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Dinheiro do consultório

Abrir CNPJ de psicólogo: CNAE, tipo de sociedade e a etapa do CRP que ninguém cita

O código 8650-0/03, a escolha entre sociedade simples, SLU e empresário individual, e o registro da pessoa jurídica no CRP que quase ninguém cita.

· Atualizado em · 12 min de leitura

Formulários impressos sobre uma mesa clara, com uma caneta apoiada em cima
Foto: StockSnap (domínio público)

O CNAE para psicólogo é a subclasse 8650-0/03, "Atividades de psicologia e psicanálise", e ela é só a primeira de três decisões de quem vai abrir CNPJ. As outras duas são o tipo societário, que define quem responde com o patrimônio pessoal e em que órgão o ato constitutivo é arquivado, e o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Psicologia. Essa terceira etapa quase nunca aparece nos passo a passo de contabilidade online, e sem ela a empresa fica com CNPJ ativo e serviço de psicologia irregular perante o Conselho.

Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra a subclasse 8650-0/03 na classificação CNAE do IBGE, contra os arts. 966, 983, 1.052, 1.055 e 1.150 do Código Civil, contra o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e contra a Resolução CFP nº 16/2019. Não substitui a orientação do seu contador nem a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.

O CNAE para psicólogo é a subclasse 8650-0/03

Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas mantida pelo IBGE, a subclasse 8650-0/03 se chama "Atividades de psicologia e psicanálise" e compreende, no texto da própria classificação, "as atividades de psicólogos e de psicanalistas". Ela fica na classe 8650-0, "Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos", dentro da divisão 86, "Atividades de atenção à saúde humana".

Em clínica multiprofissional, as vizinhas de classe entram como atividade secundária: 8650-0/01 (enfermagem), 8650-0/02 (nutrição), 8650-0/04 (fisioterapia), 8650-0/05 (terapia ocupacional), 8650-0/06 (fonoaudiologia), 8650-0/07 (terapia de nutrição enteral e parenteral) e 8650-0/99 (profissionais de saúde não especificados anteriormente).

O CNAE para psicólogo tem três efeitos práticos. É o código principal que a prefeitura usa para enquadrar o serviço no ISS, que a Receita Federal usa no enquadramento tributário e que o Conselho usa para decidir se o caso é de registro ou de cadastro. Quando ele não descreve o que a empresa faz, os três descasam ao mesmo tempo.

O que o CNAE para psicólogo não cobre

A própria classificação registra uma exclusão explícita: a subclasse 8650-0/03 não compreende "as atividades dos centros de assistência psicossocial", que ficam na 8720-4/01. Serviço tipo CAPS, residência terapêutica e atenção psicossocial com estrutura de acolhimento não entram no código do consultório.

Duas outras confusões são frequentes. A primeira é usar código de consultoria ou de treinamento para faturar psicoterapia, em geral tentando caber num regime mais barato. A segunda é abrir MEI em ocupação genérica: psicologia nunca entrou na lista de ocupações permitidas ao MEI, e o motivo legal está em psicólogo pode ser MEI?. Aqui o assunto é o que vem depois de descartar essa hipótese.

Tipo societário: a pergunta começa no art. 966 do Código Civil

O parágrafo único do art. 966 do Código Civil diz que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Psicologia é profissão intelectual de natureza científica. Por isso, a sociedade formada para prestar psicoterapia tende a ser sociedade simples, e não empresária. A exceção é a ressalva final do artigo, quando a atividade vira "elemento de empresa", caso da clínica em que estrutura, marca e organização pesam mais do que a atuação pessoal de cada profissional.

Essa classificação decide onde o ato constitutivo é arquivado. Pelo art. 1.150, o empresário e a sociedade empresária se vinculam ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais; a sociedade simples se vincula ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o cartório. O mesmo artigo acrescenta que o registro civil obedecerá às normas do registro mercantil se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária, o que o art. 983 autoriza. É daí que vem a figura da sociedade simples limitada.

A leitura de "elemento de empresa" e a escolha entre cartório e Junta Comercial são decisão do contador com o seu caso na mesa. Descobrir isso depois custa alteração contratual e tempo.

Sociedade limitada unipessoal: o que a Lei nº 13.874/2019 mudou

O art. 1.052 abre dizendo que, na sociedade limitada, "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Os dois parágrafos que interessam a quem vai abrir sozinho foram incluídos pela Lei nº 13.874/2019:

  • § 1º. "A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas."
  • § 2º. "Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social."

Antes disso, quem queria responsabilidade limitada sem sócio recorria à EIRELI, que exigia capital mínimo. A EIRELI acabou: o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 transformou todas as existentes em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração no ato constitutivo. Quem tinha EIRELI de psicologia aberta já está em SLU sem ter assinado nada.

Dois limites que costumam ser descobertos tarde:

  • O capital social não entra em serviço. O § 2º do art. 1.055 veda contribuição que consista em prestação de serviços. Entra dinheiro ou bem, não horas de atendimento.
  • A limitação é patrimonial, não ética. Nenhum tipo societário livra o psicólogo de responder pessoalmente por infração ética no Conselho.

Empresário individual: mais simples de abrir, com o patrimônio pessoal exposto

O empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade em nome próprio, sem sócio e sem capital mínimo, com inscrição na Junta Comercial. É o formato mais rápido de constituir e o mais arriscado no ponto que importa: não há separação entre o patrimônio da atividade e o seu, e dívida da empresa alcança bem pessoal. Há também o problema conceitual do art. 966: a figura pressupõe atividade empresarial, justamente o que o parágrafo único afasta de quem exerce profissão intelectual.

A etapa do CRP: registrar a pessoa jurídica no Conselho

O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 determina que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

A norma que aplica isso à psicologia hoje é a Resolução CFP nº 16/2019, e o número importa: boa parte do que circula na internet ainda cita os arts. 24 a 46 da Resolução CFP nº 003/2007, expressamente revogados pelo art. 24 da 16/2019. Pelo art. 1º, a pessoa jurídica que presta serviços de psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no CRP em cuja jurisdição exerça suas atividades.

O art. 3º lista o que instrui o pedido: ato constitutivo registrado no órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa do responsável técnico, contrato ou carteira de trabalho dele e certificado de registro em outro conselho de classe, se houver.

O art. 4º condiciona o deferimento a três requisitos: os serviços precisam se enquadrar na área da psicologia; a empresa precisa declarar que garante aos psicólogos ampla liberdade no uso de suas técnicas, com local adequado à guarda de material privativo e ao sigilo do atendido; e é preciso indicar responsável técnico com inscrição ativa e vínculo comprovado. O parágrafo único acrescenta que o nome fantasia não pode induzir a prática não condizente com o exercício da psicologia.

Deferido o pedido, o art. 5º manda emitir certificado com validade de três anos, afixado em local visível ao público durante todo o período de atividades, e a renovação precisa ser requerida com antecedência mínima de sessenta dias. O § 2º do art. 16 prevê a primeira ação de orientação ou fiscalização em até cento e vinte dias a contar do ingresso do pedido na Comissão de Orientação e Fiscalização.

Há ainda o art. 8º: toda comunicação veiculada pela pessoa jurídica registrada deve conter o número de inscrição no CRP, com identificação da região. Isso alcança site, perfil e anúncio. O resto da regra de divulgação está em publicidade do psicólogo nas redes sociais.

Registro ou cadastro: a diferença que muda quem paga anuidade

A resolução separa dois caminhos. Registro é para a pessoa jurídica cuja atividade principal é psicologia (art. 1º). Cadastramento é para quem presta serviço de psicologia em razão de atividade secundária (art. 9º): a clínica multiprofissional de outra especialidade, a escola com serviço de psicologia, a empresa com equipe própria. Pelo art. 11, as cadastradas estão dispensadas do pagamento de anuidades.

No registro, o art. 6º obriga a pessoa jurídica a recolher uma anuidade a cada exercício. O parágrafo único abre a exceção: os empresários individuais são registrados e ficam isentos do pagamento como pessoa jurídica no Conselho Regional competente, devendo o profissional pagar a anuidade como pessoa física. Os conselhos regionais informam que a Resolução CFP nº 08/2023 ampliou essa isenção para a pessoa jurídica de sócio único, desde que o sócio seja psicólogo com inscrição ativa, em dia com a anuidade de pessoa física e sem filial inscrita. Confirme no seu regional antes de contar com ela no orçamento.

O responsável técnico não é formalidade de papel

Pelo art. 13, toda pessoa jurídica registrada ou cadastrada precisa de pelo menos um responsável técnico por sede, agência, filial ou sucursal. O § 1º define o encargo: acompanhar frequentemente os serviços prestados, zelar pelas disposições legais e éticas, pela qualidade do serviço, pela guarda do material utilizado e pela adequação do ambiente de trabalho, comunicar formalmente o próprio desligamento e avisar o Conselho sobre possíveis faltas éticas. O § 3º exige carga horária compatível com essas atribuições. Não é assinatura em anexo.

Na troca, o art. 14 dá trinta dias úteis para comunicar ao CRP, contados do desligamento do responsável anterior, e o parágrafo único é seco: a pessoa jurídica fica proibida de executar serviços de psicologia enquanto não promover a substituição. Não manter ou deixar de indicar o responsável técnico é infração disciplinar pelo art. 18, II, e o art. 19 prevê da advertência ao cancelamento do registro, com multa de uma a dez anuidades no caso de pessoa jurídica.

A ordem prática, do primeiro clique ao primeiro recibo

O processo federal roda pela Redesim, que organiza a abertura em três passos: viabilidade, inscrição e licenciamento. Encaixando as decisões deste texto nessa espinha:

  1. Viabilidade. Consulta de nome e endereço, com o CNAE para psicólogo já definido como atividade principal e os secundários que fizerem sentido.
  2. Ato constitutivo e inscrição. Contrato social ou documento de constituição do sócio único, arquivado na Junta Comercial ou no cartório conforme a natureza definida com o contador, e a inscrição que gera o CNPJ.
  3. Licenciamento. Inscrição municipal e alvará, conforme a regra da prefeitura.
  4. Registro no CRP. Com ato constitutivo, CNPJ e alvará em mãos, mais indicação e certidão do responsável técnico.
  5. Emissão de nota. A NFS-e é obrigação municipal, e o caminho está em como emitir NFS-e sendo psicólogo com CNPJ.

O enquadramento tributário corre em paralelo e não se decide aqui: o que define se o consultório paga pelo Anexo V ou pelo Anexo III do Simples Nacional está em Fator R para psicólogo. Se a empresa nasce com mais de um profissional, a divisão da receita tem regra própria em split de pagamento em clínica, e o resto da rotina administrativa dessa fase está em primeiro ano de consultório.

O que dá problema na prática

  • CNAE descolado da atividade. Faturar psicoterapia sob código de consultoria, treinamento ou apoio à gestão cria irregularidade fiscal e abre flanco no Conselho ao mesmo tempo.
  • Parar no CNPJ. Empresa aberta, atendimento rodando e nenhum pedido de registro protocolado no CRP. A obrigação nasce da atividade principal, não da vontade de quem abriu.
  • Responsável técnico só no papel. Indicar alguém sem vínculo comprovado, sem carga horária e sem acompanhamento real contraria o art. 4º, III e o art. 13, § 3º.
  • Certificado vencido. A validade é de três anos, e a renovação se pede com sessenta dias de antecedência. Quem descobre no vencimento fica sem documento afixado.
  • Troca de responsável técnico sem comunicar. Trinta dias úteis é o prazo, e o serviço fica proibido enquanto a substituição não for promovida.
  • Divulgar sem o número de inscrição da pessoa jurídica. O art. 8º o exige, com identificação da região, em toda comunicação.
  • Confundir registro com cadastro. Psicologia como atividade principal é registro; como secundária, é cadastro, com anuidade dispensada.

Perguntas frequentes

Preciso de CNPJ para atender como psicólogo? Não. Atuar como pessoa física é legal e segue sendo a escolha da maioria dos consultórios pequenos. Abrir empresa é decisão de custo e estrutura, não de permissão: o exercício da profissão depende da inscrição ativa no CRP, com ou sem CNPJ.

Posso cadastrar mais de um CNAE? Sim. A empresa declara uma atividade principal e quantas secundárias precisar. É a principal que define o caminho no Conselho: psicologia como principal leva ao registro do art. 1º da Resolução CFP nº 16/2019; como secundária, ao cadastramento do art. 9º.

Sociedade limitada unipessoal e empresário individual são a mesma coisa? Não. Na SLU há pessoa jurídica com capital dividido em quotas e responsabilidade restrita ao valor delas, na forma do art. 1.052 e seus §§ 1º e 2º. No empresário individual a atividade corre em nome próprio, sem separação de patrimônio.

Abrir CNPJ me protege de processo ético no CRP? Não. A pessoa jurídica ganha registro próprio e pode sofrer sanção própria, até o cancelamento previsto no art. 19 da Resolução CFP nº 16/2019. A responsabilidade ética individual do psicólogo permanece inteira, e o responsável técnico assume deveres específicos no art. 13.

Quanto tempo leva entre abrir o CNPJ e estar regular no CRP? Não há prazo único: depende da Junta Comercial ou do cartório, da prefeitura e do regional. O prazo que a norma fixa é o da fiscalização: a primeira ação de orientação ou fiscalização ocorre em até cento e vinte dias a contar do ingresso do pedido na Comissão de Orientação e Fiscalização (art. 16, § 2º).

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

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