Ficar com a anuidade do CRP em atraso não impede você de atender. Desde 2021 a lei diz isso com todas as letras: o atraso no pagamento da anuidade não enseja a suspensão do registro nem o impedimento do exercício da profissão. O que o atraso faz é outra coisa, e é essa que pega o psicólogo de surpresa. A dívida cresce com multa, juros e correção, vai para a dívida ativa do conselho, pode ir para cadastro de inadimplente e para cartório de protesto e, acima de certo valor, vira execução fiscal.
Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra os artigos 4º a 9º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e contra os artigos 49 a 57 do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, nos textos publicados pelo Planalto. Não substitui a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.
Como o valor se forma, e por que este texto não diz quanto você paga
Porque não existe um valor só. A Lei nº 12.514/2011 fixa apenas o teto: o artigo 6º, inciso I, limita a anuidade de profissional de nível superior a R$ 500,00. Esse número é de 2011 e não é o que aparece no seu boleto, porque o § 1º do mesmo artigo manda reajustá-lo pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE. Abaixo do teto, o § 2º entrega ao conselho federal o valor exato, o desconto para recém-inscritos, os critérios de isenção, as regras de parcelamento e os descontos por antecipação. Na prática, o CFP aprova um referencial máximo e cada regional fixa o seu em assembleia orçamentária. Dois psicólogos formados no mesmo ano, um na Bahia e outro no Espírito Santo, pagam valores diferentes.
Onde conferir o seu:
- Site do seu CRP, na área de serviços ao profissional. É onde ficam a tabela do exercício e a emissão de boleto por CPF.
- Portal da transparência do sistema conselhos. Cada regional publica ali a resolução que fixa anuidade, taxas e multas do ano. O que vale é o documento, não o resumo da notícia.
- Na resolução, procure quatro coisas: valor da cota única, descontos por antecipação e suas datas, parcelas e vencimentos, hipóteses de isenção. Para dívida antiga, só o atendimento do regional informa o valor atualizado.
A data de vencimento vem de norma antiga e não muda: o artigo 51 do Decreto nº 79.822/1977 manda pagar a anuidade até o último dia do primeiro trimestre, 31 de março, com exceção da primeira, devida no ato da inscrição. Daí as resoluções regionais concentrarem desconto em janeiro e fevereiro e parcelarem de janeiro a junho. Se essa data ainda não entrou na sua rotina de contas, o lado administrativo do começo está em primeiro ano de consultório, e a apuração mensal em que a anuidade entra como despesa, em carnê-leão do psicólogo autônomo. A lista do que entra como despesa está em despesas dedutíveis no livro-caixa do psicólogo.
Anuidade do CRP em atraso: o que muda a partir de 1º de abril
Passado o vencimento, três coisas entram no cálculo ao mesmo tempo: correção monetária, multa de mora e juros de mora. O artigo 52 do Decreto nº 79.822/1977 sujeita o pagamento fora do prazo a multa fixada pelo Conselho Federal, e os percentuais chegam até você pela resolução do seu regional.
A Resolução CRP-23 nº 31, de 1º de abril de 2025, do conselho regional do Tocantins, apura o débito pelo valor do exercício sem desconto, atualizado pelo INPC, com multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração (artigo 16, § 1º, I). Onde a norma do conselho não dispuser de modo diverso, a régua supletiva é o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: 1% ao mês.
- O desconto perdido não volta. A correção incide sobre o valor integral do exercício, sem os 10% ou 15% que o pagamento em janeiro renderia.
- Percentual não é nacional. Confira a resolução vigente do seu regional antes de aceitar qualquer cálculo. Já houve regional aplicando 0,5% ao mês, e em cinco anos de atraso a diferença é grande.
O que o atraso não faz: tirar seu direito de atender
O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, é expresso: o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Boa parte das páginas que aparecem quando alguém busca o assunto não menciona esse dispositivo.
Isso convive com um decreto de 1977 que diz o contrário em duas passagens: o artigo 50 do Decreto nº 79.822/1977 chama o pagamento da anuidade de condição de legitimidade do exercício da profissão, e o artigo 56, inciso VI, lista como infração disciplinar "deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado". No ponto da suspensão por dívida, a lei de 2021 é posterior e superior ao decreto, e resolve a questão.
O que continua de pé é a via disciplinar. A resolução do CRP-23 invoca o artigo 56, VI, para aplicar advertência ao inadimplente, com reincidência em dois anos e multa em caso de repetição, sempre com contraditório e ampla defesa. A dívida não corta seu direito de atender, mas pode virar procedimento disciplinar, que é outro problema. Como esse rito corre, e o que separa infração ética de ordinária, está em processo ético no CRP.
Dívida ativa, negativação e protesto
Encerrado o exercício, o conselho levanta os débitos e inscreve em dívida ativa o que não foi pago. No CRP-23, o levantamento vai até 31 de março do ano seguinte, precedido de notificação com prazo de 30 dias para pagar, comprovar a regularização ou renegociar.
Conselho profissional é autarquia federal (artigo 1º da Lei nº 5.766/1971), então o crédito dele segue o regime da dívida ativa da Fazenda Pública. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 define o que a inscrição carrega: atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei (artigo 2º, § 2º). Ela suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal (artigo 2º, § 3º) e gera a Certidão de Dívida Ativa.
Daí em diante o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 confirma as medidas administrativas uma a uma: notificação extrajudicial, inclusão em cadastros de inadimplentes e protesto de certidões de dívida ativa, este autorizado no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. É aí que a dívida deixa de ser assunto entre você e o conselho e passa a aparecer em análise de crédito. Quem não tem caixa para absorver uma cobrança dessas encontra o dimensionamento em reserva de emergência do consultório.
O piso para ir à Justiça não apaga a dívida
O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação da Lei nº 14.195/2021, proíbe os conselhos de executar judicialmente dívidas de valor total inferior a cinco vezes o valor do artigo 6º, inciso I, observada a correção pelo INPC. Como esse inciso é o teto de nível superior, o piso de ajuizamento equivale a cinco tetos corrigidos, somando todas as origens do artigo 4º: anuidades, multas éticas e outras obrigações. Abaixo disso, os executivos fiscais são arquivados sem baixa na distribuição (artigo 8º, § 2º).
Nada disso é perdão de dívida. Enquanto o total não alcança o piso, o débito segue sendo corrigido, inscrito e protestável, e quando alcança, a execução vem com todos os anos de uma vez. A cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional), mas a contagem se interrompe por ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que inclui assinar confissão de dívida.
Como negociar a anuidade do CRP em atraso
Parcelar não depende da boa vontade do conselho: o § 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 obriga o conselho federal a garantir o mínimo de cinco vezes nas regras de parcelamento. Acima desse mínimo, cada regional define a sua política, e costuma haver duas portas.
- Parcelamento comum do débito, fixado em portaria ou resolução do regional. A Portaria nº 22/2024 do CRP-24 oferece até cinco parcelas com juros de 0,5% ao mês e multa de 2%, ou desconto de 90% sobre juros e multa à vista, e admite uma única negociação por profissional.
- Campanha de recuperação de créditos, os Refis dos conselhos, abertos por período determinado. No Refis do CRP-23 de 2025, o desconto sobre juros, multa e correção ia de 80% na cota única a 20% no parcelamento mais longo, com entrada de 20% e até 24 parcelas de no mínimo R$ 150,00. Débito já inscrito em dívida ativa entrava, inclusive com execução ajuizada.
Antes de assinar, peça a memória de cálculo discriminada, ano a ano, separando principal, correção, multa e juros, e leia a regra de quebra do acordo: no CRP-23, duas parcelas consecutivas ou três alternadas em atraso geram vencimento antecipado e cancelamento; no CRP-24, o descumprimento devolve o débito ao valor cheio. Confira também o prazo de baixa nos cadastros, que no CRP-23 é de cinco dias após a quitação ou a renegociação com entrada paga. Se parte do débito for antiga, o efeito da confissão de dívida sobre a prescrição merece uma conversa com advogado antes da assinatura.
Quero cancelar a inscrição e devo anuidade
Pode. O artigo 9º da Lei nº 12.514/2011 é direto: a existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido. O conselho não pode condicionar a baixa à quitação.
Duas ressalvas. Cancelar não apaga o que já venceu. E a data pesa: o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição ao longo do exercício, ainda que por tempo limitado (artigo 5º), e por isso as resoluções regionais costumam marcar 31 de março como divisor. Quem pede baixa antes dessa data, com pedido deferido, costuma ficar desobrigado da anuidade daquele ano; quem pede depois paga proporcionalmente. Confirme a regra do seu regional. Para quem está decidindo entre vínculo formal e consultório, os cenários estão em psicólogo recém-formado: CLT, plantão ou consultório próprio.
Erros que saem caro
- Não emitir o boleto porque não tem como pagar agora. O débito nasce do registro, não da emissão. Não emitir só tira de você a informação do valor.
- Contar que o conselho não cobra dívida pequena. O piso do artigo 8º é para execução judicial e é apurado sobre o total acumulado.
- Assinar parcelamento sem ler a cláusula de quebra. Duas parcelas atrasadas podem devolver o débito inteiro ao valor original.
- Ignorar a notificação de inscrição em dívida ativa. É ali que existe prazo para pagar ou renegociar antes do protesto.
- Parar de atender achando que está impedido. A lei diz o contrário.
Perguntas frequentes
Posso ter o registro suspenso por não pagar a anuidade? Não por inadimplência em si. O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 veda a suspensão do registro e o impedimento do exercício por atraso. O que pode ocorrer é processo disciplinar com base no artigo 56, VI, do Decreto nº 79.822/1977, com direito a defesa e penalidade própria.
Quanto tempo o CRP tem para cobrar uma anuidade antiga? A ação para cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva, pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. A contagem se interrompe em várias hipóteses, entre elas o reconhecimento do débito pelo devedor, que é o que acontece ao assinar uma confissão de dívida.
O CRP pode negativar meu CPF e protestar a dívida? Pode. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 preserva a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. O protesto de CDA está autorizado no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997.
Mudei de estado. Pago anuidade nos dois CRPs? A anuidade é devida no regional da inscrição principal. A inscrição secundária tem regra própria e gera taxa, não uma segunda anuidade, conforme a Resolução CFP nº 08/2023. Confirme no regional de destino antes de manter dois registros ativos.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
