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Ética e conformidade

Denúncia no CRP: como corre um processo ético, do protocolo à penalidade

Uma denúncia não é condenação nem processo. Como corre o processo ético no CRP, da representação ao recurso, com os prazos que a norma fixa.

· Atualizado em · 11 min de leitura

Relógio de parede de mármore claro, sem números, iluminado de lado
Foto: StockSnap (domínio público)

Chegou uma correspondência do Conselho Regional, e a pergunta vem junto: o que acontece agora. Uma denúncia não é condenação, nem sequer é um processo ainda. Entre a representação e qualquer penalidade existe um rito escrito, com prazos em dias úteis, direito de defesa, mediação e recurso ao Conselho Federal. É assim que o processo ético no CRP funciona hoje, fase por fase, do ponto de vista de quem foi notificado.

Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 11/2019, na edição comentada do CFP, atualizada conforme a Resolução CFP nº 26/2025) e contra o artigo 21 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005). Não substitui a consulta ao seu CRP nem a orientação de um advogado diante de um caso concreto.

O que é um processo ético no CRP, e o que ainda não é

O processo ético apura infrações ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, conforme o artigo 63 do Código de Processamento Disciplinar. As infrações disciplinares se classificam em éticas, ordinárias e funcionais, cada uma com o seu processo (artigo 1º, parágrafo 1º). A ordinária trata das normas administrativas dos Conselhos, e a funcional, do conselheiro no cargo.

A página de serviços do CFP sobre processos éticos, consultada em 16 de setembro de 2026, ainda remete à Resolução nº 06/2007, revogada pelo artigo 175 do código de 2019. Valem os prazos de 2019.

Três nomes se repetem daqui em diante. Representante é quem denuncia. Representado ou processado é o profissional. Comissão Processante é o órgão do CRP que instrui o caso, e quem julga é o Plenário.

Quem julga: o CRP do lugar onde o fato aconteceu

O artigo 5º fixa a competência no Conselho Regional da jurisdição onde ocorreu o fato. Não importa se o profissional tem ali inscrição principal, secundária ou nenhuma. Não sendo possível determinar o local, vale o CRP em que ele estava inscrito ao tempo do fato (parágrafo 1º). É a regra que resolve o atendimento por tecnologias de informação e comunicação.

O parágrafo 2º proíbe o cancelamento da inscrição de quem está sendo investigado ou processado. E transferir a inscrição durante o processo transforma a primária em secundária no Conselho onde ele corre (parágrafo 3º).

A denúncia: o que a representação precisa ter

O artigo 59 exige representação escrita e assinada, dirigida à Presidência do Conselho competente, com nome e qualificação do representante e do representado, descrição circunstanciada dos fatos, a prova documental disponível, os meios de prova pretendidos e o interesse em mediação. O parágrafo 1º é o que costuma surpreender. Faltar prova documental, indicação de provas ou manifestação sobre mediação não impede o recebimento. Faltar nome, qualificação ou descrição dos fatos, sim.

A denúncia não é a única porta. O artigo 61 prevê o requerimento de ofício, formulado por qualquer membro dos Conselhos a partir de fatos conhecidos pela imprensa, por manifestações públicas ou por visita de fiscalização. O representante também pode desistir a qualquer tempo, mas a desistência não arquiva nada: a Comissão segue pelas regras do requerimento de ofício (artigo 59, parágrafos 2º e 3º). O que o fiscal verifica quando essa visita acontece está em fiscalização do CRP no consultório.

Como funciona o processo ético no CRP, fase por fase

Recebida a representação, a Presidência remete o caso à Comissão Processante (artigo 64), e o artigo 65 abre três caminhos. É aqui que quase todo caso se decide.

  • Arquivamento liminar. A Comissão emite parecer fundamentado quando não há indícios mínimos de infração ou de autoria. Quem homologa é o Plenário, em sessão sem sustentação oral.
  • Processo investigativo. A Comissão instaura a investigação e notifica o profissional, que tem 15 dias úteis para se manifestar por escrito, contados do recebimento que consta do aviso de recebimento ou do recibo.
  • Proposta de instauração de processo disciplinar ético. Com elementos suficientes, a Comissão opina pela instauração, e a decisão é do Plenário.

A notificação convida a se manifestar na investigação; a citação abre a defesa no processo disciplinar. Quem foi notificado está sendo investigado, não processado.

Encerrada a investigação, o artigo 68 dá à Comissão três saídas: encaminhar à mediação, propor o arquivamento ou propor a instauração do processo disciplinar ético. Concluindo pela instauração, o parecer tem de indicar os dispositivos considerados infringidos (parágrafo 1º). É ele que diz do que você está sendo acusado. Do arquivamento cabe recurso do representante ao CFP (artigos 65, parágrafo 2º, e 69, parágrafo 1º). Da decisão que instaura, não cabe recurso (artigo 65, parágrafo 3º).

Citação, defesa e revelia

Instaurado o processo, o artigo 83 determina a citação do profissional para defesa escrita em 15 dias úteis. Nela, você expõe suas razões, indica as provas que pretende produzir e informa se tem interesse em mediação. O representante é intimado no mesmo prazo. As duas manifestações vêm com a prova documental e com o rol de testemunhas (parágrafo 2º).

Indicar as provas nesse momento não é formalidade: as que ficarem de fora da resposta à citação estão precluídas, salvo o documento novo do artigo 88. Cada parte pode arrolar no máximo três testemunhas, com relação direta com os fatos (artigo 96).

É revel quem, citado, não apresenta defesa no prazo ou se opõe ao recebimento da citação (artigo 35). A Comissão Processante decreta a revelia, o processo segue o curso normal e o revel segue intimado de todos os atos (parágrafo único). Defensor dativo, preferencialmente psicólogo, só é nomeado quando a revelia decorre de citação por edital (artigo 36). O revel pode se manifestar em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que estiver, sem contestar os atos já praticados pelo defensor (artigo 37).

A mediação, que existe e é pouco usada

Cada CRP deve criar uma Câmara de Mediação no âmbito da Comissão de Ética (artigo 160). A solução consensual está entre as prioridades de quem processa o caso (artigo 63, parágrafo 1º).

O que interessa a quem foi notificado está no artigo 164: a mediação é confidencial em relação a terceiros, e é vedado usar o que se produz nela como prova em qualquer esfera, inclusive judicial. O acordo tampouco constitui assunção de culpa, salvo se isso fizer parte dos termos negociados (artigo 168).

Encaminhado o caso à Câmara, o processo fica suspenso até o fim da mediação (artigo 162, parágrafo 2º), e a prescrição é interrompida, voltando a correr do zero (artigo 58, inciso IV). O procedimento dura até 90 dias corridos, prorrogáveis por decisão fundamentada (artigo 163, parágrafo único). Ficam fora da mediação o caso já objeto de Termo de Ajustamento de Conduta com as mesmas partes e o profissional que descumpriu acordo há menos de dois anos (artigo 161).

Instrução e julgamento no Plenário

Na instrução, a Comissão Processante toma depoimentos e determina diligências e perícias, a pedido das partes ou de ofício (artigo 84). Provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias podem ser indeferidas por decisão fundamentada (parágrafo 2º). Audiências e sessões de mediação e de julgamento podem ser feitas por videoconferência (artigo 14-A).

Encerrada a instrução, o artigo 85 abre alegações finais escritas em prazo sucessivo de 15 dias úteis, começando pelo representante. Os autos vão então à Presidência do CRP em 10 dias corridos, para a nomeação de um relator, que não pode ser o presidente do Conselho nem o da Comissão Processante (artigo 71). O relator tem 25 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para relatório e voto (artigo 72). Na sessão de julgamento, cada parte tem até 15 minutos de sustentação oral (artigo 109).

Pelo artigo 15, os processos investigativos e disciplinares são sigilosos, com vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores. O parágrafo 3º põe nas próprias partes o dever de preservar esse sigilo, sob pena de responsabilização civil e penal.

As cinco penalidades, e como elas são dosadas

O artigo 21 do Código de Ética e o artigo 139 do Código de Processamento Disciplinar trazem a mesma lista, que vem do artigo 27 da Lei nº 5.766/1971:

  • Advertência. Confidencial (artigo 147).
  • Multa. De 1 a 5 anuidades para pessoa natural e de 1 a 10 para pessoa jurídica, pela anuidade do CRP no exercício em que for imposta. Cumula com outra pena e dobra na reincidência. O não pagamento em 30 dias da intimação leva à cobrança executiva (artigo 142).
  • Censura pública.
  • Suspensão do exercício profissional por até 30 dias, ad referendum do Conselho Federal.
  • Cassação do registro, ou cancelamento do registro no caso de pessoa jurídica, ad referendum do Conselho Federal.

O parágrafo único do artigo 139 impõe a gradação: salvo gravidade manifesta, começa-se pela pena mais branda, e escolher uma mais severa exige fundamentação. Os critérios de dosimetria estão no artigo 140. São atenuantes mais de cinco anos de exercício sem infração, a reparação espontânea do dano e a confissão. São agravantes o dolo, o conluio e a reincidência.

Pelo artigo 148, multa, censura pública, suspensão, cassação e cancelamento são publicadas no site do CRP que as aplicou, em revista ou jornal do Conselho, quando houver, e ficam afixadas nas sedes. O artigo 149 trata de quem pergunta por escrito: a obrigação de informar sobre multa, censura pública e suspensão dura dois anos, contados do cumprimento da pena. Na cassação, a obrigação é permanente, salvo reabilitação deferida, que só pode ser requerida cinco anos após o trânsito em julgado (artigo 151).

Recurso ao CFP, reexame necessário e prescrição

O prazo de recurso ao Conselho Federal é de 30 dias úteis, a contar da ciência da decisão (artigo 121). O recurso suspende a execução da penalidade, e a parte contrária apresenta contrarrazões em 30 dias úteis (artigo 122). Nos casos de suspensão ou cassação, mesmo sem recurso, o artigo 126 manda enviar os autos de ofício ao CFP, em 30 dias corridos após o fim do prazo recursal. É o reexame necessário: as duas penas mais graves passam sempre pelo Conselho Federal.

As infrações éticas prescrevem em cinco anos, contados do conhecimento do fato pelo Conselho Regional, presumido quando o fato for de conhecimento público (artigo 55). A contagem é interrompida pela notificação ou, na falta dela, pela citação válida, entre outras hipóteses do artigo 58. O artigo 56 prevê a prescrição intercorrente: processo parado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado de ofício ou a pedido da parte. A prescrição é matéria de ordem pública, que os Conselhos não podem relevar (artigo 57).

Erros que pioram a situação de quem foi notificado

  • Ignorar a notificação ou a citação. O prazo corre do recebimento, e o silêncio diante da citação leva à revelia: o processo segue sem a sua versão dos fatos (artigo 35).
  • Deixar as provas para depois. Indicar provas e arrolar testemunhas é ato da resposta à citação. Fora dali, só o documento novo do artigo 88.
  • Contar o prazo em dias corridos. O artigo 20 computa somente dias úteis, salvo quando o código disser o contrário.
  • Responder com o conteúdo clínico inteiro. O sigilo continua valendo dentro do processo: entra o estritamente necessário para a defesa, no mesmo raciocínio de restrição da quebra de sigilo por risco de vida.
  • Melhorar o prontuário depois da denúncia. O registro é a sua principal prova, e vale pelo que foi feito na época. O que registrar está em prontuário psicológico: o que registrar.

As regras do registro documental estão em resoluções do CFP sobre registro documental. A diferença entre declaração e atestado, em psicólogo pode dar atestado. E os limites da recusa, em psicólogo pode recusar atender um paciente.

Perguntas frequentes

Ser denunciado no CRP já é um processo ético?

Não. A representação é analisada pela Comissão Processante, que pode opinar pelo arquivamento liminar, instaurar processo investigativo ou propor a instauração do processo disciplinar (artigo 65). O processo ético só existe depois que o Plenário decide instaurá-lo. É daí que vem a citação para defesa.

Preciso de advogado no processo ético?

O artigo 3º permite que a parte atue por si ou por procurador devidamente constituído, inclusive na sustentação oral (artigo 109). Advogado não é exigido. Diante de citação, com prazo de 15 dias úteis e preclusão de provas, a orientação jurídica costuma ser recomendável.

Quem fica sabendo que existe um processo contra mim?

Os processos são sigilosos, e a vista dos autos é restrita às partes e aos procuradores (artigo 15). Da penalidade, a advertência é confidencial (artigo 147). Multa, censura pública, suspensão e cassação são publicadas no site do CRP e afixadas nas sedes (artigo 148).

Quanto tempo depois do fato ainda posso ser processado?

As infrações éticas prescrevem em cinco anos, contados do conhecimento do fato pelo Conselho Regional. Esse conhecimento é presumido quando o fato for de conhecimento público (artigo 55). A notificação ou, na falta dela, a citação válida interrompem a contagem, que recomeça daquele ato (artigo 58).

Posso encerrar a inscrição no CRP para escapar do processo?

Não. O artigo 5º, parágrafo 2º, proíbe o cancelamento da inscrição de quem está sendo investigado ou processado. Transferir para outro estado também não resolve. O parágrafo 3º transforma a inscrição primária em secundária no Conselho onde o processo corre, e o caso segue lá.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

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