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Ética e conformidade

Atendimento à população LGBTQIA+: nome social e o que o CFP exige

São quatro normas diferentes, e confundi-las é comum. Nome social do psicólogo e nome social do paciente não são a mesma coisa, nem têm a mesma base.

· Atualizado em · 6 min de leitura

Equipe diversa reunida ao redor de uma mesa de trabalho
Foto: StockSnap (domínio público)

Um paciente chega à primeira sessão e pede para ser chamado por um nome diferente do que está no documento de identidade. Outro relata, já na anamnese, que a última terapeuta insistiu em "entender a causa" da orientação sexual dele, como se fosse um problema a resolver. Os dois casos caem sobre uma pergunta que muitos profissionais só respondem no improviso, quando já estão diante da pessoa.

Não existe uma resolução única do CFP que trate do assunto de ponta a ponta. O atendimento psicológico à população LGBTQIA+ é orientado por um conjunto de normas publicadas em anos diferentes, com objetos diferentes, e a diferença entre elas importa na prática. Este texto foi conferido em 1º de setembro de 2026 diretamente nos textos oficiais de cada resolução citada, com uma lacuna declarada logo de início: não localizei nenhuma resolução do CFP, com força normativa de resolução, que trate especificamente do nome social da pessoa atendida. O que existe sobre esse ponto específico é uma nota técnica, e a diferença entre os dois formatos aparece adiante.

Duas resoluções, dois recortes diferentes

Resolução CFP nº 1, de 22 de março de 1999. Trata da orientação sexual. Formaliza que, para a Psicologia, a homossexualidade não constitui doença, distúrbio ou perversão, veda ao profissional exercer qualquer atividade que favoreça a patologização de práticas homoeróticas e proíbe ação coercitiva voltada a "tratamentos" não solicitados pela pessoa. Completou 25 anos em vigor em 2024, ainda como referência internacional sobre a atuação da Psicologia brasileira no tema, segundo o próprio CFP (acesso 1º de setembro de 2026).

Resolução CFP nº 1, de 29 de janeiro de 2018. Trata de identidade de gênero: pessoas trans e travestis. O texto integral, verificado diretamente no PDF oficial da resolução, estabelece nove artigos. Os principais, para quem atende:

  • Art. 2º veda qualquer ação que favoreça discriminação ou preconceito contra pessoas transexuais e travestis.
  • Art. 4º veda usar instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos.
  • Art. 7º, parágrafo único, determina que o profissional reconheça e legitime a autodeterminação da pessoa em relação à própria identidade de gênero.
  • Art. 8º veda propor, realizar ou colaborar, sob perspectiva patologizante, com qualquer serviço de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero.

As duas resoluções são independentes uma da outra. A de 1999 não menciona identidade de gênero. A de 2018 não menciona orientação sexual. Um profissional que atende pessoas LGBTQIA+ de forma ampla precisa conhecer as duas, não uma pelas costas da outra.

O nome social do psicólogo não é o nome social do paciente

Aqui mora a confusão mais comum, e a razão da lacuna declarada no início deste texto. A Resolução CFP nº 10, de 27 de março de 2018, dispõe sobre a inclusão do nome social na carteira de identidade profissional emitida pelo CRP. Ela garante que a psicóloga ou o psicólogo trans ou travesti tenha o nome social destacado ao lado da fotografia no próprio documento profissional, e possa assinar documentos de trabalho usando esse nome, sem precisar incluir o nome civil. É uma norma sobre a identidade do profissional, não sobre a identidade de quem ele atende.

Para o nome social da pessoa atendida, dentro da sessão e do prontuário, a referência mais direta que encontrei é a Nota Técnica CFP nº 11/2025, publicada em abril de 2025, com orientações sobre a atuação de profissionais da Psicologia no atendimento a pessoas trans, travestis e não binárias. Ela é explícita: o respeito ao nome social, aos pronomes e às desinências que a pessoa escolhe precisa ser garantido, porque o uso inadequado reproduz violência que afeta a saúde integral de quem está sendo atendido. A nota também orienta que perguntas sobre o nome social, os pronomes ou desinências adotados não devem ser tratadas como assunto a ser questionado ou justificado pela pessoa atendida.

A diferença de instrumento importa: resolução tem força normativa direta, e sua violação pode configurar infração ética apurável pelo CRP. Nota técnica orienta a interpretação da norma já existente (no caso, os princípios do Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP nº 010/2005), sem criar uma obrigação nova por si só. Na prática, isso não abre margem para ignorar o nome social do paciente: negar reconhecimento a uma identidade de gênero já cai dentro da vedação de discriminação do Art. 2º da Resolução 1/2018 e dos princípios gerais de dignidade do Código de Ética. Mas quem busca "o artigo que obriga o nome social do paciente" como número isolado não vai encontrar essa formulação exata em uma resolução.

O que muda no registro e no prontuário

O nome social pode e deve constar no prontuário e em qualquer documento de uso interno, junto ao nome civil quando exigido por norma de terceiro (convênio, perícia, documento que circula fora do consultório). O texto sobre o que registrar em cada sessão trata do modelo de registro em geral, e o princípio vale igual aqui: o documento existe para servir à pessoa atendida e ao processo terapêutico, não para reproduzir um formato que ignora como ela se apresenta.

Vale registrar, na primeira sessão, o nome social e o pronome que a pessoa pede para usar, exatamente como se registra qualquer outro dado relevante da anamnese. Isso evita o próprio profissional errar por esquecimento em sessões futuras, e também documenta que a orientação da Nota Técnica CFP 11/2025 foi seguida desde o início do vínculo.

Terapia de conversão é vedação sem exceção

O Art. 8º da Resolução 1/2018 e o espírito da Resolução 1/1999 convergem no mesmo ponto: nenhuma variação de "readequação", "reversão" ou "reorientação" de orientação sexual ou identidade de gênero é compatível com a prática ética, mesmo quando o pedido parte da própria pessoa atendida ou da família dela. A vedação não depende de quem pede. Um adolescente trans cuja família pede "ajuda para ele voltar ao normal" está pedindo, na prática, o serviço vedado pelo Art. 8º, e a orientação correta não é negociar um meio-termo, é recusar a demanda nesses termos e trabalhar com a família a partir de outro objetivo.

Recusar atendimento por preconceito é infração, não é neutralidade

Existe uma diferença entre um profissional que reconhece não ter preparo técnico para um caso específico e recusa por essa razão, e um profissional que evita atender pessoas LGBTQIA+ porque discorda da orientação sexual ou identidade de gênero delas. O primeiro caso é legítimo, como o texto sobre recusa de atendimento já detalha a partir do Art. 1º, alínea b, do Código de Ética. O segundo cai direto na vedação de discriminação do Art. 2º, alíneas a e b, do mesmo Código, que veda induzir a preconceito de orientação sexual no exercício profissional.

Checklist antes de atender

  • Você sabe diferenciar o que a Resolução 1/1999 cobre (orientação sexual) do que a Resolução 1/2018 cobre (identidade de gênero)?
  • O prontuário registra o nome social e o pronome que a pessoa pediu, desde a primeira sessão?
  • Alguma demanda de "reversão" ou "readequação" chegou disfarçada de pedido terapêutico legítimo?
  • A recusa de um caso, se ela acontecer, tem base em preparo técnico, não em convicção pessoal sobre a identidade da pessoa?

Nenhuma dessas normas substitui a orientação do seu Conselho Regional de Psicologia diante de um caso concreto, principalmente quando a situação envolve menor de idade, família em conflito com a identidade da pessoa atendida, ou documento que vai circular fora do consultório.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

O PsicologoFácil guarda prontuário, agenda e financeiro num lugar só, com o sigilo que a sua prática exige.