Quem orienta ou supervisiona estágio em Psicologia hoje segue uma norma que entrou em vigor há pouco tempo e virou, quase junto, alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. É um caso raro de resolução do CFP com parte suspensa por decisão judicial enquanto este texto era escrito, e por isso a data da checagem importa mais do que de costume.
Este texto foi conferido em 1º de setembro de 2026. A Resolução CFP 5/2025 supervisão de estágio é a norma de referência, publicada em 19 de fevereiro de 2025 e com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026, segundo o resumo oficial do CFP e o texto reproduzido em LegisWeb. Ela substitui os artigos 51 e 52 da Resolução CFP nº 03/2007 e revoga as Resoluções CFP nº 2/1984 e nº 15/1977. Um mês depois de entrar em vigor, dispositivos centrais dela foram suspensos pelo STF, e esse ponto vem primeiro do que o detalhe dos artigos, porque muda o que de fato se aplica hoje.
O que a resolução original exige
Antes de chegar à parte suspensa, vale o quadro completo do que a norma estabeleceu, porque parte dela segue valendo.
Para quem orienta (normalmente o docente responsável pela disciplina de estágio): registro ativo no órgão de classe da região, integração ao corpo docente da instituição de ensino, e formação, experiência e disponibilidade compatíveis com as responsabilidades técnicas e éticas da função.
Para quem supervisiona (o profissional no campo de estágio, dentro da instituição concedente): registro ativo no órgão de classe, vínculo funcional com a instituição concedente do estágio, experiência prática comprovada na área de supervisão, e formação compatível com as responsabilidades da função.
Carga horária mínima de orientação: duas horas semanais para atividades grupais simples, quatro horas semanais para atividades grupais complexas, e trinta minutos semanais quando a orientação é individual.
Número máximo de estagiários: até dez alunos por orientação grupal.
Guarda de documentação: prazo mínimo de cinco anos, ampliável por disposição legal ou decisão judicial, o mesmo patamar de guarda que a Resolução CFP 6/2019 já fixa para o prontuário psicológico em geral.
O que o STF suspendeu, e por quê
A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e a Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7911 contra a resolução. O ministro Flávio Dino, relator, concedeu liminar suspendendo trechos específicos da norma, e o Plenário do STF manteve essa liminar por unanimidade, em decisão de sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, segundo reportagem publicada pelo próprio STF (acesso 1º de setembro de 2026).
Os dispositivos suspensos são exatamente os que tratam de organização acadêmica: a exigência de registro ativo, a exigência de integração ao corpo docente, a comprovação de experiência, o limite de alunos por orientador e a carga horária mínima, entre outras exigências equivalentes. Para o STF, o CFP extrapolou sua competência ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, garantida pela Constituição. A suspensão vale até o julgamento de mérito da ADI 7911, que ainda não tem data marcada.
Isso significa, na prática hoje, que a instituição de ensino e o supervisor de campo não estão obrigados, por força desta resolução, a cumprir os números específicos de carga horária e de limite de alunos descritos acima, enquanto a liminar durar. A obrigação pode continuar existindo por outra via (o projeto pedagógico do curso, uma norma interna da instituição), mas não por força direta desta resolução do CFP nesse ponto.
O que segue valendo, sem contestação
A parte da resolução que trata de princípios éticos e de sigilo do processo de estágio não foi objeto da disputa, porque não interfere na organização acadêmica das universidades: é conteúdo próprio da competência do Conselho. O prazo mínimo de cinco anos de guarda de documentação de estágio segue de pé, na mesma lógica de retenção documental que rege o restante da profissão. A ideia de que quem supervisiona responde, perante o CRP, pela qualidade ética do que orienta também não foi tocada pela liminar: é decorrência do Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP nº 010/2005, Art. 17, que já determinava caber aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas do Código.
Por que a resolução existe, e por que demorou
A elaboração desta norma começou em 2019, dentro de um grupo de trabalho do CFP dedicado especificamente a estágios, e o texto final só foi aprovado pela Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) em dezembro de 2024, mais de cinco anos depois. O objetivo declarado era organizar critérios técnicos e éticos para o serviço-escola, a estrutura de atendimento dentro das próprias universidades onde estudantes de Psicologia atendem sob supervisão, muitas vezes o primeiro contato clínico da carreira. Antes dela, parte da regulação vinha de normas de 1977 e 1984, defasadas em relação ao tamanho atual dos cursos de Psicologia no Brasil e ao volume de estágio supervisionado que cada um sustenta.
Se você já ajustou a rotina ao texto de fevereiro de 2025
Instituições que já reorganizaram a carga horária de supervisão, contrataram mais supervisores ou reduziram turmas para caber no limite de dez estagiários por orientação grupal não precisam desfazer isso por causa da liminar. A suspensão tira a obrigatoriedade daqueles pontos específicos, não proíbe que a instituição mantenha um padrão de qualidade igual ou superior ao que a resolução propunha. Na prática, muitas coordenações preferem manter o ajuste já feito, porque o julgamento de mérito da ADI 7911 pode restabelecer a exigência, e desfazer a estrutura agora para refazer depois custa mais do que manter.
O ponto de atenção real é o oposto: instituição que ainda não tinha se adequado, e que hoje avalia se vale a pena investir na mudança, precisa saber que a obrigação central está suspensa, para não tratar como urgência regulatória algo que hoje é recomendação de boa prática, não exigência com força de norma vigente.
O que muda na rotina de quem orienta ou supervisiona
Antes de aplicar um número da resolução como regra fechada (limite de dez alunos, carga horária mínima específica), vale checar com a coordenação do curso ou com o CRP da região se aquele dispositivo está entre os suspensos pela liminar da ADI 7911. A situação pode ser diferente entre instituições, dependendo de como cada uma reagiu à mudança, e a decisão do STF pode ser revista quando o mérito da ação for julgado. Uma norma parcialmente suspensa não é uma norma revogada: o texto integral continua existindo, só a exigibilidade de parte dele está em compasso de espera judicial.
Essa é a mesma lógica de cautela que orienta a leitura de qualquer resolução do CFP sobre registro documental: o número do artigo muda com menos frequência do que a jurisprudência em torno dele, e checar a versão vigente vale mais do que confiar em uma citação de memória.
Checklist antes de assumir orientação ou supervisão de estágio
- Você confirmou, com a coordenação do curso, se a instituição já ajustou os critérios de carga horária e de limite de alunos à luz da liminar da ADI 7911?
- O prazo de cinco anos de guarda dos documentos de estágio está incorporado à rotina do serviço-escola, independente da disputa judicial sobre os outros pontos?
- A documentação do estágio segue os mesmos princípios de sigilo que valem para qualquer prontuário psicológico?
- Antes de recusar ou aceitar um pedido de orientação com base num número específico da resolução, você checou se aquele dispositivo está entre os suspensos?
Este é um tema com decisão judicial em curso, sem data de julgamento definitivo. Para um caso concreto, principalmente envolvendo contrato de estágio já em andamento, a orientação direta do seu CRP e da procuradoria jurídica da instituição de ensino é o caminho mais seguro.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
