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Avaliação de riscos psicossociais: como o psicólogo atua

A norma já foi explicada em outro post. Aqui é o como: etapas, instrumento, o que entra no inventário e onde termina o seu escopo.

· Atualizado em · 7 min de leitura

Duas pessoas conversando em um ambiente de trabalho
Foto: StockSnap (domínio público)

O que a NR-1 exige das empresas está descrito em NR-1: o que muda para o psicólogo em maio de 2026: identificar, avaliar e controlar fatores de risco psicossociais dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos, com fiscalização plena a partir de 26 de maio de 2026. Este texto parte de onde aquele termina e responde a uma pergunta diferente: como, na prática, o psicólogo conduz essa avaliação, do primeiro contato com a empresa até o documento entregue no fim do processo.

A norma que regulamenta essa atuação específica não é a NR-1. É a Resolução CFP nº 14, de 28 de junho de 2023, que trata do exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, independentemente de qual norma trabalhista motivou a demanda. A atuação do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais que a NR-1 passou a exigir segue um processo com etapas definidas, não um formulário único aplicado igual em toda empresa.

O que a NR-1, na letra da lei, pede da empresa

Vale ler o texto oficial da NR-1 antes de desenhar qualquer metodologia. O item 1.5.4.4 da NR-1 estabelece que a organização deve avaliar os riscos ocupacionais identificados, indicando o nível de risco pela combinação entre severidade e probabilidade, e que ela mesma escolhe as ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco em questão. Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, o subitem 1.5.4.4.5.3 diz que a avaliação da probabilidade deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção já implementadas.

Um ponto que passa despercebido: o Anexo I da NR-1, que define os termos usados na norma, não traz uma definição própria de "fatores de risco psicossociais". O termo aparece várias vezes no corpo da norma, mas quem define o que isso significa, na prática de avaliação, é a Resolução CFP 14/2023, não a NR-1.

O escopo: três dimensões, nunca uma isolada

O Art. 2º da Resolução 14/2023 define o que a avaliação precisa investigar: características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho, e o contexto organizacional que interfere na subjetividade, na saúde mental e na capacidade de realizar a atividade. A edição comentada da resolução, publicada pelo CFP, é explícita quanto a isso: a avaliação não pode se reduzir a nenhuma das três dimensões isoladamente, sob risco de cair em dois erros opostos, culpar o indivíduo pela própria "resiliência" ou tratar o problema como puramente estrutural, ignorando a experiência subjetiva de quem trabalha ali.

Isso muda o desenho do trabalho desde o início. Um inventário que só aplica questionário individual, sem olhar para carga de trabalho, ritmo, autonomia e cultura organizacional, não cobre o escopo da resolução. Um diagnóstico só de clima organizacional, sem espaço para a experiência subjetiva de cada pessoa, também não cobre.

Individual ou em equipe, com autonomia técnica sobre o método

O Art. 3º da resolução permite dois formatos: a psicóloga ou o psicólogo conduz a avaliação sozinho, ou como parte de equipe multiprofissional e intersetorial, ao lado de engenheiro de segurança, médico do trabalho e RH. Nenhum dos dois formatos é obrigatório; a escolha depende do porte da empresa, do escopo contratado e da estrutura de segurança do trabalho que ela já tem.

O Art. 4º garante autonomia técnica para escolher o referencial teórico-metodológico, mas essa autonomia é estruturada em três decisões específicas, que valem como roteiro de etapas:

Fontes de informação. A edição comentada da resolução lista fontes possíveis além da entrevista direta: Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, Comunicações de Acidentes do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, boletins epidemiológicos do Ministério da Saúde, o Guia de informações sobre Fatores de Riscos Psicossociais do próprio MTE, literatura acadêmica especializada, e organismos internacionais como OMS e OIT. Nem toda avaliação precisa consultar todas essas fontes; a lista existe para mostrar que a entrevista com o trabalhador não é a única fonte válida.

Processo de coleta. Pode ocorrer em nível individual, coletivo, ou os dois. Coleta coletiva usa questionário padronizado, grupo focal e análise por área ou setor, e serve para identificar padrões e percepções compartilhadas. Coleta individual usa entrevista estruturada ou semiestruturada, presencial ou remota, e serve para captar nuances subjetivas que a coleta coletiva não alcança, com o cuidado ético de garantir sigilo e não permitir uso punitivo do dado.

Instrumentos psicológicos, quando usados. O parágrafo único do Art. 4º exige que técnicas e instrumentos psicológicos apresentem evidências de validade e confiabilidade, conforme a Resolução CFP nº 9, de 2018, sobre testes psicológicos. Instrumentos internacionais adaptados e validados para o contexto brasileiro, como questionários de exigência psicossocial no trabalho, são um caminho comum na prática do setor, mas a exigência da resolução não é sobre qual instrumento usar: é sobre exigir validação, qualquer que seja o instrumento escolhido.

O que compõe o inventário de risco, segundo a NR-1

Depois de coletados os dados, eles entram no mesmo inventário de riscos ocupacionais que a NR-1 exige para qualquer categoria de risco, físico, químico, biológico ou ergonômico. O item 1.5.7.3.2 da norma lista o conteúdo mínimo do inventário: caracterização dos processos e ambientes de trabalho, caracterização das atividades, descrição dos perigos com suas fontes, indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde, indicação dos grupos de trabalhadores expostos, medidas de prevenção já implementadas, caracterização da exposição, e a avaliação de risco com a classificação usada para o plano de ação.

O risco psicossocial entra nesse mesmo documento, com o mesmo nível de detalhe exigido para qualquer outro risco, não em anexo separado nem em relatório de menor peso formal. E o inventário precisa ser mantido atualizado, com histórico de alterações guardado por, no mínimo, vinte anos, conforme o item 1.5.7.3.3.1 da norma.

Registro em documento psicológico, não em planilha de RH

O Art. 6º da resolução exige que o processo de avaliação, com resultados e conclusões, seja sistematizado em documento psicológico compatível com a Resolução CFP nº 6, de 2019, a mesma norma de documentos que rege laudo, atestado e relatório em qualquer outro contexto de atuação. A edição comentada aponta três modalidades típicas: laudo, quando é preciso estabelecer nexo entre condição psicológica e situação de trabalho; atestado, quando é preciso declarar grau de adequação ou desgaste para determinada função; e relatório, para avaliações não compulsórias, com análise e sugestão de intervenção.

Isso importa porque o documento entregue à empresa não é livre de forma: segue as mesmas regras de qualquer documento psicológico, com a mesma responsabilidade técnica e ética.

O que a norma não garante: exclusividade da categoria

Nem a NR-1 nem a Resolução 14/2023 declaram que a avaliação de risco psicossocial é atividade exclusiva do psicólogo. A resolução regulamenta como o psicólogo atua quando atua; não impede que outros profissionais participem, sozinhos ou em equipe multiprofissional. O parágrafo único do Art. 3º garante exclusividade apenas para a avaliação psicológica em si, atividade privativa nos termos da Lei nº 4.119/1962, não para o processo de avaliação de risco psicossocial como um todo. Quem estiver estruturando proposta comercial para empresas deve ter isso claro antes de prometer exclusividade que a norma não confere.

Antes de aceitar o primeiro contrato de avaliação

Três perguntas concretas, além das já levantadas em NR-1: o que muda para o psicólogo:

  • A empresa já tem PGR estruturado? Se não tem, a avaliação de risco psicossocial não entra isolada; entra dentro de um processo maior de gerenciamento de risco que talvez exija articulação com quem já cuida dos outros riscos ocupacionais.
  • Qual formato de contratação, EAP ou avaliação pontual? Empresa que já tem convênio de EAP, como descrito em convênio EAP para psicólogos, pode pedir a avaliação de risco como serviço adicional ou separado; vale deixar isso explícito no contrato.
  • Qual instrumento será usado, e ele tem evidência de validade documentada? Isso deve constar no relatório final, não só na proposta comercial.

Resumindo

A avaliação de riscos psicossociais que a NR-1 passa a exigir das empresas tem, na Resolução CFP 14/2023, a base normativa de como o psicólogo conduz esse trabalho: escopo em três dimensões integradas, autonomia técnica sobre fonte, coleta e instrumento, documento final compatível com a Resolução CFP 6/2019, e resultado consolidado no mesmo inventário de riscos da NR-1, com o mesmo peso formal de qualquer outro risco ocupacional. A norma não declara exclusividade da categoria para o processo como um todo, só para a avaliação psicológica em si.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

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