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NR-1 entra em vigor em maio de 2026: o que muda para o psicólogo

A norma obriga empresas a incluir risco psicossocial no PGR a partir de 26 de maio de 2026. O que isso abre para quem é psicólogo, e o que não abre.

· Atualizado em · 6 min de leitura

Duas pessoas lado a lado trabalhando em notebooks, vistas de cima
Foto: StockSnap (domínio público)

O que a NR-1 muda para o psicólogo tem data marcada: em 26 de maio de 2026 entra em vigor a atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1). Ela obriga empresas a incluir riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): assédio, sobrecarga, jornada exaustiva, falta de suporte. O peso passa a ser o mesmo já dado a riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. Não é uma norma nova sobre psicologia. É uma norma trabalhista que abre uma frente de atuação nova para quem já é habilitado a fazer esse tipo de avaliação. O psicólogo é um desses profissionais.

A norma, em ordem cronológica

A mudança do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" da NR-1 foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. A vigência original: 26 de maio de 2025. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou esse prazo para 26 de maio de 2026. O motivo: pedidos de centrais sindicais, confederações empresariais e federações industriais. Elas argumentaram precisar de mais tempo para estruturar os inventários de risco.

Entre a publicação da portaria original e a data de vigência, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tratou o período como fase educativa. Orientação e capacitação, sem autuação baseada especificamente nas novas exigências. A partir de 26 de maio de 2026, isso muda. A fiscalização passa a ser plena. Há possibilidade de autuação para quem não tiver o PGR atualizado.

O que a NR-1 passa a exigir das empresas

O texto da portaria altera o Anexo I (Termos e Definições) e o capítulo 1.5 da NR-1. Inclui, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A partir de determinado porte e grau de risco, toda empresa obrigada a manter PGR precisa passar a:

  • Identificar os fatores de risco psicossociais presentes na organização do trabalho: jornada excessiva, sobrecarga, ambiguidade de papéis, falta de autonomia, assédio moral, conflitos de relação.
  • Avaliar esses fatores com metodologia documentada, não com impressão informal.
  • Controlar e acompanhar as medidas de prevenção, do mesmo jeito que já faz para ruído, produto químico ou risco ergonômico.

A norma é explícita quanto ao escopo. Não trata de avaliação individual do trabalhador, nem de diagnóstico clínico ou psicológico de cada pessoa. O objeto é a organização do trabalho: o ambiente, os processos, a estrutura. Não o indivíduo. Na prática, isso costuma se traduzir em documento formal: inventário de riscos, plano de ação. Anexado ao PGR já existente da empresa, com prazo de revisão periódica. Não é um relatório único, entregue e esquecido.

Mesa de reunião com papéis e um notebook aberto
A NR-1 muda o que a empresa precisa documentar sobre risco psicossocial: não substitui avaliação clínica individual.

Onde o psicólogo entra

A avaliação de risco psicossocial relacionado ao trabalho já tem base normativa própria dentro da profissão. É a Resolução CFP nº 14, de 28 de junho de 2023, que regulamenta especificamente o exercício profissional do psicólogo nessa atividade. A resolução foi publicada em edição comentada pelo CFP em maio de 2025. Trata do psicólogo como profissional habilitado a investigar e diagnosticar, de forma integrada, três coisas: características psicológicas dos trabalhadores; características do processo de trabalho; e o contexto organizacional que afeta subjetividade, saúde mental e capacidade de desempenhar a atividade.

Dois pontos da Resolução 14/2023 importam para quem está decidindo atuar nessa frente.

A avaliação pode ser feita individualmente pelo psicólogo, ou em equipe multiprofissional ou intersetorial. A norma não exige exclusividade. Não impõe atuação isolada. Abre espaço para trabalho conjunto com engenheiro de segurança, médico do trabalho, RH.

O psicólogo tem autonomia técnica. Escolhe o referencial teórico-metodológico, as fontes de informação, o processo de coleta e o método de sistematização do resultado. Sempre dentro dos limites que a própria resolução estabelece.

Vale uma ressalva. Nem a Resolução 14/2023 nem a NR-1 declaram que a avaliação de risco psicossocial é atividade exclusiva do psicólogo. A norma regulamenta como o psicólogo deve atuar quando atua. Não afirma que nenhum outro profissional está impedido de participar desse trabalho. Quem estiver montando proposta comercial baseada em exclusividade profissional deve verificar esse ponto com cuidado. Não afirme algo que a norma não garante.

O que muda para o psicólogo clínico que não atua com empresas

Diretamente, pouco. Se você atende só pessoa física, em consultório particular, a NR-1 não cria obrigação nova para o seu exercício. O efeito é indireto. Empresas pressionadas a mapear risco psicossocial tendem a ampliar programas de apoio psicológico. Também ampliam parcerias com EAP (Employee Assistance Program) e encaminhamento de colaboradores. Isso pode aumentar o número de pessoas chegando ao consultório particular por indicação corporativa. Esse fluxo, porém, não tem estatística pública que confirme volume ou tendência.

Esse efeito indireto se soma a um movimento maior, que já vinha antes da NR-1. É o crescimento sustentado da concessão de benefícios previdenciários por transtorno mental: mais de 100% entre 2019 e 2024, segundo a Fundacentro; alta de 15,66% só entre 2024 e 2025, segundo o Ministério da Previdência Social. O detalhamento desses números está em /blog/procura-por-psicoterapia-cresce-no-brasil-dados.

O que muda para o psicólogo organizacional

Aqui a mudança é direta. A NR-1 cria demanda regulatória recorrente: toda empresa obrigada a manter PGR precisa revisar o inventário de risco periodicamente, não uma vez só. É um tipo de avaliação em que o psicólogo já tem base normativa própria, a Resolução CFP 14/2023. É reconhecido como profissional tecnicamente qualificado para lidar com subjetividade, relações de trabalho, liderança e carga mental. É prestação de serviço B2B: contratante é a empresa, não o indivíduo. Isso muda modelo de negócio, precificação e formato de contrato. São questões diferentes das que orientam consultório clínico tradicional.

Antes de aceitar o primeiro contrato

Quatro pontos merecem checagem específica, e nenhum deles esta pauta resolve sozinho. Primeiro: se a sua formação e experiência cobrem metodologia de avaliação organizacional, diferente de avaliação clínica individual. A Resolução 14/2023 fala em autonomia técnica, não em dispensa de preparo. Segundo: se o contrato com a empresa deixa claro o escopo, identificação e avaliação de risco coletivo, não diagnóstico individual de funcionário. Terceiro: se o seu enquadramento tributário, tratado em /blog/fator-r-psicologo-simples-nacional, já contempla receita de pessoa jurídica como cliente, não só pessoa física. Quarto: como precificar um contrato recorrente com empresa, que segue lógica diferente da precificação por sessão explicada em /blog/quanto-cobrar-por-sessao. Volume, escopo e periodicidade do serviço mudam a conta.

O que a NR-1 não muda

Vale ser específico sobre o que fica de fora. A norma não cria uma nova especialidade regulamentada. Não exige certificação adicional do psicólogo para atuar em riscos psicossociais: quem exerce a atividade já a exerce sob a Resolução CFP 14/2023, publicada mais de um ano antes da própria Portaria 1.419/2024. E não obriga empresa nenhuma a contratar psicólogo como funcionário fixo: a avaliação pode ser feita por consultoria externa, contrato pontual ou equipe multiprofissional já existente no quadro de segurança do trabalho.

Resumindo

A NR-1 passa a exigir, a partir de 26 de maio de 2026, Portaria MTE 1.419/2024, prorrogada pela Portaria MTE 765/2025, que empresas incluam risco psicossocial no PGR. A norma trata do ambiente de trabalho, não de diagnóstico individual. O psicólogo já tem base normativa própria para atuar nessa avaliação: a Resolução CFP nº 14/2023. Pode atuar sozinho ou em equipe multiprofissional, sem que a norma declare exclusividade da categoria. Para quem atua com clínica organizacional, é uma frente de atuação nova com demanda regulatória recorrente. Para quem atende só pessoa física em consultório, o efeito é indireto.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

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