O contrato terapêutico é o documento em que você e a pessoa atendida registram, antes de começar, o que foi combinado: valor, frequência, falta, reajuste, canal de contato, sigilo e destino dos registros. Os modelos de contrato terapêutico em psicologia que circulam prontos para preencher erram quase todos no mesmo ponto: tratam a assinatura do paciente como a autorização que permite a você guardar o prontuário. Não é ela que autoriza. Nenhuma das normas conferidas neste texto exige contrato assinado, mas o Código de Ética exige o acordo, e o acordo que ninguém escreveu é o que ninguém lembra depois.
Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o artigo 1º, alíneas "e" e "f", e o artigo 14 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, Resolução nº 010/2005); contra os artigos 11 e 18 da Lei nº 13.709/2018, na redação dada pela Lei nº 13.853/2019; contra os artigos 15 e 16 da Resolução CFP nº 06/2019; e contra os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Não substitui a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.
O papel assinado não é exigido, o acordo é
O artigo 1º, alínea "e", do Código de Ética lista entre os deveres fundamentais "estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia". A alínea "f" do mesmo artigo manda fornecer "informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional". Nenhuma das duas fala em papel, firma ou cartório. As duas descrevem o que um contrato faz.
O artigo 14 fecha o ponto para o registro: "A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado". O texto diz desde o início, não quando a dúvida aparecer. Se a pessoa descobre no terceiro mês que existe um prontuário com anotações das sessões dela, o dever de informar já foi descumprido, por mais bem feito que o prontuário esteja.
Uma página escrita cumpre os três deveres e deixa prova de que foram cumpridos. É para isso que o contrato serve: o combinado deixa de depender da memória de cada um.
O que entra em um contrato terapêutico de psicologia clínica
O contrato é onde as decisões que você já tomou viram texto. Cada item abaixo precisa estar resolvido antes de virar cláusula:
- Identificação das partes. Seu nome completo, o número do CRP com a regional, e o nome de quem contrata, quando não for quem é atendido.
- O que é o serviço. Psicoterapia individual, de casal ou de grupo, duração da sessão em minutos, frequência e modalidade, presencial ou por meio digital.
- Valor e forma de pagamento. Valor da sessão ou do pacote mensal, meio de pagamento e dia de vencimento. A conta que sustenta o número é decisão anterior ao contrato; aqui entra só o resultado, escrito por extenso.
- Falta e cancelamento. A janela de aviso, o que é cobrado e o que é reposto. O roteiro dessa política, com o texto pronto, está em sessão cancelada e falta. Escreva o número de horas: "com antecedência" não é cláusula, é mal-entendido adiado.
- Reajuste. O mês em que o valor é revisto e com quanta antecedência o novo valor é comunicado. Quando e quanto reajustar está em reajuste de valor. No contrato entram só a data e o prazo de aviso.
- Canal de contato. Para que serve o WhatsApp entre as sessões, e para que não serve. O que a LGPD e o Código de Ética permitem nesse canal está em WhatsApp no consultório.
- Sigilo e seus limites. A regra e as exceções, sem promessa de segredo absoluto.
- Registros e dados pessoais. O que você anota, por que anota, por quanto tempo guarda e quem mais tem acesso.
- Férias, feriados e ausências. De parte a parte, com o que acontece com o horário reservado.
- Encerramento. Como cada lado avisa que vai encerrar, e o que acontece com o registro depois.
Esses itens também são os que você diz em voz alta na primeira sessão. O contrato registra o que foi dito ali, e não substitui a conversa.
A cláusula de dados: a base legal não é o consentimento
É aqui que o modelo pronto quase sempre erra. A LGPD trata dado sobre saúde como dado pessoal sensível. O artigo 11 lista as hipóteses em que esse tratamento pode acontecer. O inciso I é o consentimento específico e destacado do titular. O inciso II dispensa o consentimento em situações determinadas, e a alínea "f" descreve exatamente o seu trabalho: "tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária".
Você não mantém o prontuário porque o paciente autorizou. Mantém porque presta serviço de saúde, e a lei previu essa hipótese sem consentimento. Quando a cláusula diz "autorizo o tratamento dos meus dados pessoais", você cria uma dependência que a lei não criou. Consentimento pode ser revogado a qualquer momento. A revogação não apaga a obrigação de guardar os documentos, e o material que os fundamentou, pelo prazo mínimo de cinco anos. É o que manda o artigo 15 da Resolução CFP nº 06/2019. O contrato passa a prometer o que a norma proíbe entregar.
A cláusula de dados informa, não pede permissão. Diga quais dados você coleta, para que finalidade, por quanto tempo guarda, quem mais tem acesso (o contador, o serviço onde o registro fica hospedado) e como a pessoa pede acesso e correção. Esses direitos estão no artigo 18 da LGPD e existem independentemente do que o contrato disser. A rotina inteira, item por item, está em LGPD para psicólogos.
Consentimento continua sendo a base certa para o que fica fora da tutela da saúde: gravar a sessão em áudio ou vídeo, usar material do atendimento em produção de conhecimento, enviar mensagem de divulgação. Nesses casos ele é específico, destacado e recusável sem prejuízo do atendimento, em cláusula separada e com assinatura própria.
Sigilo no contrato: o que prometer e o que não prometer
O artigo 9º do Código de Ética estabelece o dever de sigilo profissional para proteger a intimidade de quem é atendido. Em conflito entre o sigilo e os princípios fundamentais do Código, o artigo 10 admite que o psicólogo decida pela quebra "baseando sua decisão na busca do menor prejuízo". O parágrafo único manda restringir-se às informações estritamente necessárias.
A cláusula de sigilo deve dizer duas coisas: que o sigilo é a regra, e que ele tem exceções previstas em lei e no Código de Ética. Não deve prometer sigilo absoluto, porque isso é falso. Também não deve pedir autorização genérica antecipada para a quebra: uma assinatura colhida no primeiro dia não substitui a avaliação do menor prejuízo no dia do fato, e ainda deixa na pessoa a impressão de que ela abriu mão de algo.
Como essa decisão é tomada diante de risco de vida está em quebra de sigilo por risco de vida. No contrato entra a regra, não o procedimento.
Quem assina quando o atendido é criança ou adolescente
Quem assina é o responsável legal, que é quem contrata o serviço. Isso não transforma o responsável em destinatário de tudo o que acontece na sessão. O artigo 13 do Código de Ética é explícito: no atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, "deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício".
Vale escrever isso no contrato, em uma frase: o responsável recebe as informações necessárias para acompanhar e decidir, e não o conteúdo das sessões. Um contrato que promete relatório detalhado do que a criança falou está combinando o que o Código proíbe.
Com pais separados, a cláusula que mais evita conflito é a que define quem recebe comunicação sobre agenda e cobrança.
Como apresentar, entregar e guardar o contrato terapêutico em psicologia
Vale ler o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor antes de formatar o documento. Ele diz que os contratos "não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". E também não obrigam quando redigidos "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Letra miúda e juridiquês não deixam o contrato mais forte; deixam mais frágil.
Na prática:
- Uma página, em linguagem comum. Se não couber em uma página, sobrou cláusula que não era decisão.
- Leitura em voz alta na primeira sessão, com espaço para pergunta. A leitura é o momento em que você cumpre o artigo 1º, alínea "f".
- Duas vias, uma para cada lado, ou envio por e-mail com pedido de confirmação de recebimento.
- Guarde a confirmação. A Resolução CFP nº 06/2019 não trata de contrato, e sim dos documentos psicológicos: o artigo 16, § 1º, torna obrigatório o protocolo de entrega assinado, que comprova que a pessoa recebeu o documento. Aplicar a mesma lógica ao contrato é boa prática, não obrigação normativa.
Contrato assinado é registro administrativo do caso, e não conteúdo clínico. Guardar junto do prontuário é conveniente; misturar com as anotações de sessão, não.
Cláusula que não vale, mesmo assinada
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito certas cláusulas de prestação de serviço, e duas interessam aqui. O inciso I alcança as que "impliquem renúncia ou disposição de direitos". O inciso IV alcança as que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Assinatura não conserta nenhuma das duas.
O que costuma aparecer em modelo pronto:
- Renúncia ao acesso aos próprios dados. O artigo 18 da LGPD garante ao titular confirmação do tratamento, acesso e correção. Cláusula que retira isso é renúncia de direito.
- Promessa de resultado. O artigo 20, alínea "e", do Código de Ética veda ao psicólogo fazer "previsão taxativa de resultados" ao promover seus serviços. Um contrato que garante melhora em prazo determinado contraria a norma.
- Multa desproporcional por desistência. Cobrar a sessão não avisada é a regra combinada. Exigir o pagamento de meses inteiros de um processo interrompido entra na desvantagem exagerada do inciso IV.
- Autorização em branco para falar com terceiros. Escola, plano de saúde, advogado, familiar: cada comunicação pede autorização específica, na hora, e limitada ao necessário.
- Reajuste sem critério nem aviso. "O valor poderá ser alterado a qualquer tempo" é a cláusula que gera exatamente a discussão que o contrato deveria evitar.
Quando revisar o contrato
O contrato não é documento de uma vez só. Três eventos pedem revisão, e por escrito:
- Reajuste anual. Novo valor, mesma política. Um aditivo de três linhas resolve.
- Mudança de modalidade. Quem passou de presencial para atendimento por meio digital mudou canal, endereço, forma de pagamento e, às vezes, a política de falta.
- Mudança de frequência ou de enquadre. Sessão que passa de semanal para quinzenal altera o horário reservado, que é a base da regra de cancelamento.
Se o contrato mudou, a pessoa precisa saber o que mudou, e a versão nova precisa estar guardada com a data.
Erros que geram discussão depois
- Pedir consentimento para o que já tem base legal própria, e ficar sem resposta quando a pessoa revoga esse consentimento.
- Deixar o reajuste sem mês definido e comunicar o aumento junto com a cobrança.
- Entregar o contrato para assinar sem ler nada em voz alta, o que é o cenário do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
- Guardar a única via assinada com a pessoa atendida e não ficar com nenhuma.
- Copiar modelo de outra área, com cláusula de foro, multa rescisória e promessa de resultado que não cabem em psicoterapia.
Perguntas frequentes
Contrato terapêutico precisa de reconhecimento de firma ou registro em cartório? Nenhuma das normas citadas aqui exige cartório: nem o Código de Ética, nem a Resolução CFP nº 06/2019, nem a LGPD. O que dá força ao documento é a clareza do texto e a prova de que a pessoa leu o conteúdo antes de assinar, como pede o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
E se o paciente se recusar a assinar? A recusa não impede o atendimento nem anula o combinado. Registre no controle administrativo que o contrato foi lido e entregue, com a data. O dever do artigo 1º, alínea "f", do Código de Ética é informar; a assinatura é só a prova mais cômoda de que você informou.
Posso usar o mesmo contrato para atendimento online? Pode, desde que a cláusula de modalidade diga qual é o meio usado, onde cada um fica durante a sessão e o que acontece quando a conexão cai. Canal de contato, forma de pagamento e política de falta costumam mudar no online e precisam aparecer no texto.
Preciso de contrato separado para quem paga e para quem é atendido? Não. Um contrato só, com as duas pessoas identificadas, resolve. O que precisa estar explícito é que quem paga recebe informação sobre agenda e cobrança, e não sobre o conteúdo das sessões. Quando o atendido é criança ou adolescente, essa separação segue o artigo 13 do Código de Ética: ao responsável se comunica o estritamente essencial.
Posso mudar uma cláusula no meio do processo? Pode, com aviso e registro. Mudança combinada por mensagem também vale, mas some. Um aditivo curto, com a data e o que mudou, evita a versão em que cada lado lembra de um acordo diferente. Guarde a versão anterior junto da nova: saber o que valia em cada período é o que encerra discussão sobre cobrança antiga.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
