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Ética e conformidade

Ofício do juiz pedindo o prontuário: o que a lei obriga a entregar

A lei obriga o psicólogo a responder ao ofício, não a entregar o prontuário. Quais artigos do CPC e do CPP sustentam a escusa, e o que fazer no prazo.

· Atualizado em · 12 min de leitura

Formulários impressos espalhados sobre uma mesa de madeira branca, com caneta ao lado
Foto: StockSnap (domínio público)

Chegou um ofício do juízo pedindo o prontuário de um paciente seu. Um prontuário psicológico requisitado pela justiça não se entrega por reflexo nem se recusa por reflexo: a lei obriga você a responder, sempre, e obriga a entregar só depois que o juiz decide. Entre uma coisa e outra existe uma escusa prevista em lei, que você precisa invocar pelo nome, no prazo e por escrito. Qual é o dispositivo certo muda conforme o pedido seja de documento ou de depoimento, e conforme o processo corra no cível ou no penal.

Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o texto oficial dos artigos 378, 380, 388, 404, 406, 448 e 457 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 207 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e dos artigos 9º, 10 e 11 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, Resolução nº 010/2005). Não substitui a consulta ao seu CRP nem a orientação de advogado diante de um caso concreto.

Responder é obrigatório; entregar, não necessariamente

O artigo 378 do CPC abre o tema sem meio-termo: "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Logo depois, o artigo 380 diz o que cabe a quem não é parte do processo, que é a posição mais comum do psicólogo: informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. O parágrafo único autoriza o juiz, em caso de descumprimento, a impor multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Só que o mesmo Código cria, poucas páginas adiante, as escusas por sigilo profissional. As duas obrigações não se confundem: você tem de se manifestar nos autos dentro do prazo. O que você vai anexar a essa manifestação é outra pergunta, e ela tem resposta jurídica, não emocional.

Ignorar o ofício é a pior das opções, e a que mais aparece na prática. Quem se recusa a exibir documento sem justo motivo pode ter contra si mandado de apreensão com requisição de força policial, além de responsabilidade por crime de desobediência, multa e outras medidas (art. 403, parágrafo único). Quem foi intimado como testemunha e simplesmente não aparece será conduzido e paga as despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

Prontuário psicológico requisitado pela justiça: os artigos certos do CPC

Vários textos bem posicionados sobre o assunto citam o "artigo 406 do CPC" como base para o psicólogo se recusar a falar sobre fato sigiloso. Confira o texto: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". O artigo 406 trata de instrumento público e força probante de documento. Não tem uma palavra sobre segredo profissional. Citar esse número numa petição enfraquece a sua posição em vez de sustentá-la.

Os dispositivos que realmente valem são três, e cada um serve a uma situação diferente:

  • Artigo 404, IV: a escusa de exibir o documento. "A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: [...] IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo". É este o artigo do prontuário.
  • Artigo 448, II: a escusa de depor como testemunha. "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: [...] II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."
  • Artigo 388, II: a escusa da parte. Vale quando quem depõe é você na condição de parte, por exemplo em ação movida por um ex-paciente: "A parte não é obrigada a depor sobre fatos: [...] II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

Há um quarto dispositivo pouco citado e muito útil quando o juiz determina a entrega: o parágrafo único do artigo 404. Se os motivos da escusa disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibe a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, com auto circunstanciado de tudo. É a base legal expressa para entrega parcial, que é quase sempre o desfecho razoável.

Prontuário psicológico requisitado pela justiça não é o mesmo que intimação para depor

A confusão entre os dois pedidos é a origem da maior parte dos erros. Separe antes de responder qualquer coisa:

  • Ofício ou requisição de documento. O que se pede é papel: prontuário, registro de sessões, relatório. O terreno é o artigo 380, II, com a escusa do artigo 404, IV. Quando o pedido é dirigido a terceiro, o CPC prevê citação para responder no prazo de 15 dias (art. 401); quando quem responde é a parte requerida, o prazo é de 5 dias (art. 398).
  • Intimação para depor como testemunha. O que se pede é a sua fala, em audiência. O terreno é o artigo 448, II, no cível, e o artigo 207 no penal. Aqui existe um passo procedimental que quase ninguém menciona: o artigo 457, § 3º diz que "a testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes". Ou seja, você comparece e pede a escusa ao juiz. Não comparecer não é exercer a escusa, é faltar.

A diferença prática é grande. No primeiro caso você tem tempo para redigir e anexar. No segundo, você precisa estar na sala, com o pedido de escusa pronto para ser apresentado ao juiz.

Um terceiro pedido não pertence a nenhuma das duas colunas: o do próprio paciente, que tem direito de acesso integral ao que foi registrado. Esse caminho corre fora do processo e está em quando o paciente pede cópia do prontuário psicológico.

Como se responde ao ofício, camada por camada

  • Leia o que foi pedido e por qual fundamento. O pedido de exibição deve conter a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento (art. 397, II). Quando o ofício chega genérico, "encaminhe o prontuário do paciente", é legítimo peticionar pedindo que o juízo especifique quais fatos pretende provar. Pedido delimitado permite resposta delimitada.
  • Manifeste-se nos autos, por escrito, no prazo. Resposta por telefone, por e-mail ao advogado ou por mensagem não existe para o processo.
  • Invoque o dispositivo pelo nome. "Escusa de exibição com fundamento no art. 404, IV, do CPC, em razão do dever de sigilo dos arts. 9º e 10 do Código de Ética Profissional do Psicólogo" é uma frase que o juízo processa. "Não posso, é sigiloso" não é.
  • Ofereça a alternativa na mesma peça. Colocar à disposição do juízo um relatório psicológico com o que for pertinente ao objeto da prova costuma ser mais produtivo do que uma negativa seca.
  • Guarde o comprovante. Protocolo, número do processo, data e cópia integral do que você enviou.

O resumo em quatro passos do que fazer quando chega um pedido judicial, incluindo a consulta ao CRP, está em resoluções do CFP sobre registro documental. Aqui o recorte é outro: quais artigos sustentam cada passo.

O documento que se entrega no lugar do prontuário

O prontuário é instrumento de trabalho, não peça de comunicação. Quando o juízo precisa de informação sobre o atendimento, a modalidade construída para isso é o relatório psicológico, definido no artigo 11 da Resolução CFP nº 06/2019 como exposição escrita, descritiva e circunstanciada que visa a comunicar a atuação profissional. O inciso III do mesmo artigo é explícito: o relatório "não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente". O inciso II manda construí-lo com base no registro documental previsto na Resolução CFP nº 01/2009.

Na maioria dos casos é este o desfecho de um prontuário psicológico requisitado pela justiça: o juízo recebe um relatório que responde ao objeto da prova, e o prontuário permanece onde sempre esteve.

Duas consequências diretas:

  • Relatório não é transcrição. Ele explicita a demanda, os procedimentos, o raciocínio técnico e as conclusões. Copiar sessões para dentro dele derrota o propósito de ter escolhido essa modalidade.
  • Protocolo de teste não vai junto, em hipótese nenhuma. O artigo 2º, V da Resolução CFP nº 01/2009 determina que os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica sejam arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.

Qual modalidade cabe em cada pedido, entre declaração, atestado, relatório, laudo e parecer, está organizado em psicólogo pode dar atestado.

No processo penal, a regra é mais dura do que no cível

O artigo 207 do CPP não fala em faculdade de recusa. Fala em proibição: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

A ressalva tem duas condições cumulativas. É preciso que a parte interessada desobrigue, e é preciso que o profissional queira depor. A autorização do paciente, sozinha, não transforma o depoimento em dever: ela apenas remove a proibição e devolve a decisão a você, que continua submetido ao artigo 9º do Código de Ética. Isso contrasta com a regra geral do artigo 206 do CPP, segundo a qual "a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor".

A armadilha das ações de família

O artigo 388 tem parágrafo único: "Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". É um trecho curto que circula fora de contexto e assusta quem atende caso de guarda ou de divórcio.

O que o parágrafo único alcança é o artigo 388 e nada além dele, ou seja, o depoimento pessoal da parte. Não existe regra equivalente no artigo 448, que cuida da testemunha, nem no artigo 404, que cuida da exibição de documento. Na prática, o psicólogo intimado como testemunha em ação de família continua com o artigo 448, II à disposição, e quem decide se a escusa se aplica ao caso é o juiz, de plano, depois de ouvidas as partes (art. 457, § 3º).

Quando o juiz decide que você entrega mesmo assim

A escusa é um direito de alegar, não uma palavra final. Quando o juiz decide pela entrega de um prontuário psicológico requisitado pela justiça, o caminho deixa de ser recusar e passa a ser limitar. O parágrafo único do artigo 10 do Código de Ética governa esse momento: em caso de quebra do sigilo, "o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias". O artigo 11 complementa: "Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código".

Estritamente necessário significa vinculado ao que foi perguntado. Se o juízo quer saber sobre a frequência e a adesão ao tratamento, isso não abre a porta para hipóteses diagnósticas, conteúdo de sessão, história sexual ou relato sobre terceiros que aparecem no prontuário e não são parte do processo.

Do lado da proteção de dados, a entrega determinada judicialmente tem base legal: a LGPD (Lei nº 13.709/2018) admite o tratamento de dado pessoal sensível sem consentimento quando indispensável para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 11, II, "a") e para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo e arbitral (art. 11, II, "d"). Base legal para tratar não é autorização para entregar tudo: o princípio da necessidade continua valendo, e ele conversa bem com o parágrafo único do artigo 404.

Esta é uma situação diferente daquela em que o próprio psicólogo decide romper o sigilo diante de risco de vida, onde a decisão é clínica e é sua. Esse cenário está em quebra de sigilo por risco de vida.

Depois da entrega: registro, cópia e o prazo que muda

  • Registre o episódio no prontuário. Data do ofício, número do processo, juízo, o que foi pedido, o que você respondeu e o que foi entregue. O critério do que escrever e do que não escrever está em o que registrar em cada sessão.
  • Guarde cópia integral do que saiu, junto com o protocolo. Você vai precisar dela se houver questionamento depois, no processo ou no CRP.
  • Refaça a conta do prazo de guarda. O artigo 4º, § 1º da Resolução CFP nº 01/2009 fixa o mínimo de cinco anos e admite ampliação "nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos". O artigo 15, § 2º da Resolução CFP nº 06/2019 repete a regra para os documentos escritos e todo o material que os fundamentou. Prontuário que virou prova em processo não entra no descarte de rotina. Como a contagem funciona está em quanto tempo guardar o prontuário.

Erros que geram denúncia

  • Não responder ao ofício e torcer para que o assunto morra.
  • Enviar o prontuário inteiro em anexo de e-mail, para adiantar, antes de qualquer manifestação nos autos.
  • Anexar protocolo de teste, folha de respostas ou perfil de instrumento, contrariando o artigo 2º, V da Resolução CFP nº 01/2009.
  • Recusar-se a depor sem comparecer à audiência, em vez de comparecer e requerer a escusa (art. 457, § 3º).
  • Tratar a autorização escrita do paciente como se encerrasse a questão, esquecendo que o prontuário contém informação sobre terceiros que não autorizaram nada.
  • Redigir um relatório com afirmações que o registro documental não sustenta, só porque o processo precisa de uma conclusão firme.

Perguntas frequentes

O juiz pode mandar buscar o prontuário se eu não entregar? Pode. O artigo 403, parágrafo único do CPC prevê mandado de apreensão, com requisição de força policial se necessário, além de responsabilidade por crime de desobediência, multa e outras medidas coercitivas. É o cenário que a manifestação no prazo evita.

Se o paciente autorizar por escrito, posso entregar tudo? A autorização remove o obstáculo da vontade do titular, mas não apaga o dever do artigo 9º do Código de Ética nem o direito de terceiros citados no registro. No processo penal, o artigo 207 do CPP deixa claro que o profissional desobrigado depõe se quiser, não porque tem de depor.

Preciso comparecer à audiência mesmo pretendendo não depor? Sim. A escusa se pede ao juiz, que decide de plano após ouvidas as partes (art. 457, § 3º). Faltar sem motivo justificado leva à condução e ao pagamento das despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

Posso entregar só parte do prontuário? O parágrafo único do artigo 404 do CPC prevê isso de forma expressa quando os motivos da escusa atingem apenas uma parcela do documento: exibe-se a outra em cartório, com auto circunstanciado. Pedir essa solução na própria manifestação é mais eficaz do que negar por inteiro.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

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