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Fiscalização do CRP no consultório: o que a fiscal pede para ver

O que a visita do CRP verifica no consultório: registro documental, guarda do material, espaço físico e, havendo CNPJ, a documentação da pessoa jurídica.

· Atualizado em · 12 min de leitura

Estante com pastas de arquivo coloridas enfileiradas em várias prateleiras
Foto: StockSnap (domínio público)

A fiscalização do CRP no consultório é uma visita feita por psicólogo fiscal do Conselho Regional, e o que se pede para ver é quase sempre a mesma coisa: o registro documental dos atendimentos, as condições de guarda desse material, o espaço físico e, quando existe CNPJ, a documentação da pessoa jurídica. O CRP do Rio Grande do Sul publicou a lista do que a visita verifica, e ela tem seis pontos. Nenhum deles é avaliar a qualidade da sua clínica.

Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o art. 4º, § 2º da Resolução CFP nº 001/2009, o art. 16, § 2º da Resolução CFP nº 06/2019, a Resolução CFP nº 16/2019, que rege o registro de pessoa jurídica, os arts. 59 a 69 da Resolução CFP nº 003/2007, que não foram alcançados pela revogação de 2019 e continuam em vigor, e a orientação do CRP-RS sobre fiscalização de pessoas jurídicas. Não substitui a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.

Como funciona a fiscalização do CRP no consultório

Quem fiscaliza é o Conselho Regional, não o Federal. A página de pedido de fiscalização do Conselho Federal de Psicologia diz isso com todas as letras: "O Conselho Federal de Psicologia (CFP) não realiza diligências de fiscalização. Esta atribuição cabe ao Conselho Regional de Psicologia (CRP)".

A visita tem dois motivos possíveis, e o CRP-RS separa os dois: as fiscalizações podem ser "de averiguação", quando há denúncia ou indícios de irregularidade, ou "de rotina", que acontecem a partir de um planejamento, para cumprir uma exigência legal. As de rotina, segundo o mesmo texto, têm caráter pedagógico.

Quem aparece na porta também está definido, e por um bloco de artigos que segue em vigor: a Resolução CFP nº 16/2019 revogou os arts. 24 a 46 da Resolução CFP nº 003/2007, mas o capítulo de orientação e fiscalização, arts. 59 a 69, ficou de fora. Pelo art. 62 da Resolução CFP nº 003/2007, a orientação e a fiscalização diretas são feitas por conselheiros, psicólogos credenciados ou fiscais contratados pelo CRP, em visitas de inspeção ou outros métodos apropriados; o parágrafo único manda que esses agentes sejam identificados pelo Conselho e exibam sua documentação no ato. Pelo art. 64, os fiscais são psicólogos contratados por seleção pública. E o art. 63 acrescenta que o CRP considera qualquer comunicado que chegue, independentemente das visitas de rotina.

Os seis pontos que a visita verifica

A lista publicada pelo CRP-RS vale como roteiro de preparação:

  • Se o espaço físico oferece as condições para manter o sigilo das informações.
  • Se o espaço físico oferece a neutralidade exigida para a prestação dos serviços psicológicos.
  • As condições de guarda dos materiais psicológicos.
  • O registro dos serviços prestados.
  • Se a documentação da pessoa jurídica está em dia.
  • Se as atribuições do responsável técnico estão sendo cumpridas.

Pelo mesmo texto, o fiscal ainda esclarece dúvidas no ato e entrega material orientativo e as resoluções pertinentes ao trabalho do local.

Repare no quarto item: "o registro dos serviços prestados". Verifica-se existência, atualização e guarda, não o mérito do que você escreveu em cada sessão.

Os dois primeiros itens tratam do lugar. Sigilo, no sentido do art. 4º, § 2º da Resolução CFP nº 001/2009, é o espaço permitir que o registro fique em local que garanta sigilo e privacidade: armário com chave, sala que não é de passagem, arquivo fora da vista de quem entra. Quem atende em sala compartilhada tem uma camada a mais, porque a guarda não pode depender de armário coletivo. O que conferir antes de assinar está em coworking para psicólogos.

O registro documental precisa estar à disposição do Conselho

Essa é a obrigação que sustenta a visita inteira. O art. 4º, § 2º da Resolução CFP nº 001/2009 determina que o registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.

São três exigências cobradas juntas: local sigiloso, disponibilidade para o Conselho e qualidade de prova. Um arquivo trancado que ninguém localiza falha na segunda; uma pasta em cima da mesa falha na primeira.

O art. 1º, § 1º da mesma resolução fala em registro "em papel ou informatizado", e o meio não muda o dever. O § 2º manda mantê-lo permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que acompanha o procedimento. O prazo mínimo de guarda é de cinco anos, pelo art. 4º, § 1º. A contagem desse prazo e o descarte no fim dele estão em quanto tempo guardar o prontuário psicológico, e não se repetem aqui.

O conteúdo mínimo está no art. 2º, incisos I a VI: identificação do usuário ou instituição, avaliação de demanda e objetivos, evolução do trabalho e procedimentos adotados, registro de encaminhamento ou encerramento, os resultados de instrumentos de avaliação psicológica e as cópias dos documentos produzidos para o usuário, com data de emissão, finalidade e destinatário. O que colocar em cada sessão está em o que registrar no prontuário.

Protocolo de teste não fica na mesma pasta do prontuário

O art. 2º, V da Resolução CFP nº 001/2009 diz que os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo. Não é a mesma pasta a que o usuário tem acesso integral pelo art. 5º, II.

O comentário ao art. 16 da Resolução CFP nº 06/2019 reforça: os documentos que podem ser entregues aos pacientes são os apresentados naquela resolução, e não protocolos de testes. O mesmo comentário orienta que, em registro eletrônico, a folha de protocolo seja digitalizada e anexada. É por isso que "condições de guarda dos materiais psicológicos" é item separado na lista do CRP-RS: caderno, crivo e folha de resposta têm regime próprio, distinto do prontuário.

Documento emitido: o arquivo que a fiscalização pode pedir

O art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019 manda guardar por no mínimo cinco anos os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos "bem como todo o material que os fundamentaram", em forma física ou digital. O comentário oficial da resolução diz para que serve: em caso de fiscalização, o profissional terá condição de apresentar o material que levou à sua conclusão técnico-científica.

O art. 16, § 2º da Resolução CFP nº 06/2019 é ainda mais direto sobre a visita: os documentos produzidos poderão ser arquivados em versão impressa, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Regional de Psicologia ou instâncias judiciais.

E há um documento que costuma faltar: o protocolo de entrega. Pelo art. 16, § 1º da mesma resolução, é obrigatório mantê-lo com assinatura do solicitante, comprovando que ele recebeu e que se responsabiliza pelo uso e pelo sigilo das informações. Laudo entregue sem protocolo arquivado é lacuna que aparece na conferência. O panorama das resoluções de registro documental, sem juridiquês, está em resoluções do CFP sobre registro documental.

Fiscalização do CRP no consultório sem CNPJ: o que muda

Muda metade da lista: os itens sobre documentação da pessoa jurídica e sobre atribuições do responsável técnico só existem quando há pessoa jurídica registrada.

Quem responde por esses dois itens hoje é a Resolução CFP nº 16/2019, cujo art. 24 revogou os arts. 24 a 46 da Resolução CFP nº 003/2007. Pelo art. 1º, a pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional em cuja jurisdição exerça suas atividades, e o parágrafo único estende a obrigação às EIRELI, associações, fundações de direito privado, instituições de direito público, cooperativas, entidades de caráter filantrópico, ONG, OSCIP e sociedade de economia mista. Quando a psicologia é atividade secundária, o caso é de cadastramento, pelo art. 9º. E o empresário individual não fica de fora: pelo art. 6º, parágrafo único, ele é registrado como pessoa jurídica e isento do pagamento nessa condição, cabendo a ele pagar a anuidade como pessoa física.

Para quem atende como pessoa física, verifica-se o restante: inscrição ativa no CRP, registro documental, guarda do material e condições do espaço. A decisão entre pessoa física e empresa é anterior a isso, e tem outros critérios, tratados em primeiro ano de consultório.

Consultório com CNPJ: certificado, responsável técnico e os 120 dias

Aqui a lista completa vale, e a Resolução CFP nº 16/2019 é específica:

  • Certificado de registro afixado. Pelo art. 5º, o Certificado de Registro emitido pelo CRP tem validade de três anos e deve ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades. Pelo § 1º do mesmo artigo, a renovação se requer antes do vencimento, com antecedência mínima de sessenta dias.
  • Responsável técnico indicado. O art. 13 exige ao menos um RT por sede, agência, filial ou sucursal. O § 1º lista as obrigações dele: acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados; zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e pela adequação física e qualidade do ambiente de trabalho; comunicar formalmente ao CRP o desligamento da função ou o afastamento da pessoa jurídica; e comunicar ao CRP as situações de possíveis faltas éticas.
  • Troca de RT comunicada em trinta dias úteis. Art. 14, contados do desligamento do responsável anterior, com um parágrafo único que pega muita gente: a pessoa jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição.
  • Alteração de contrato social comunicada. Art. 15: qualquer alteração dos atos constitutivos vai ao CRP com documento comprobatório, e o parágrafo único estende isso a alvará, CNPJ ou outro documento.
  • Primeira inspeção em até 120 dias. Pelo art. 16, § 2º da Resolução CFP nº 16/2019, a primeira ação de orientação ou fiscalização na modalidade de registro é realizada pelo CRP competente em até cento e vinte dias, contados do ingresso do pedido de registro na Comissão de Orientação e Fiscalização. Clínica recém-registrada deve contar com a visita.

O que acontece quando o fiscal encontra irregularidade

O art. 67 da Resolução CFP nº 003/2007, que continua em vigor, descreve a sequência: o CRP notifica o indiciado para que, em prazo determinado, compareça a fim de apresentar defesa ou regularizar sua situação; instaura processo quando cabível; aplica penalidades quando couberem. O rito segue o Código de Processamento Disciplinar do sistema.

Para pessoa jurídica, quem descreve infração e penalidade é a Resolução CFP nº 16/2019. O art. 18, II, trata como infração disciplinar manter pessoa física no exercício profissional durante o cumprimento de suspensão ou cassação, ou com o registro cancelado; contratar ou acobertar pessoa não habilitada ou sem inscrição profissional; não manter ou deixar de indicar o responsável técnico pelos serviços psicológicos; deixar de atender às condições éticas e técnicas para o exercício da profissão; e manter atividades ou celebrar contratos com a iniciativa pública ou privada sem credenciamento no CRP, nos casos em que o registro é obrigatório. As penalidades estão no art. 19: advertência; multa de uma a cinco anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de uma a dez anuidades no caso de pessoa jurídica; censura pública; suspensão do exercício profissional por até trinta dias ad referendum do Conselho Federal; e cassação do registro, para pessoa natural, ou cancelamento do registro ou cadastramento, para pessoa jurídica. Pelo art. 20, da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Psicologia, nos termos do Código de Processamento Disciplinar. Lendo esses dispositivos junto com o art. 67 da Resolução CFP nº 003/2007, o primeiro movimento previsto é notificar para regularizar, não punir de saída.

Erros que aparecem na visita

O que mais aparece como pendência na fiscalização do CRP no consultório:

  • Registro documental existente, mas desatualizado. O art. 1º, § 2º exige "permanentemente atualizado e organizado".
  • Protocolo de teste arquivado junto com o prontuário, contra o art. 2º, V.
  • Laudo entregue sem o protocolo de entrega assinado do art. 16, § 1º da Resolução CFP nº 06/2019.
  • Material de avaliação em armário sem chave ou em sala de uso comum.
  • Certificado da pessoa jurídica na gaveta, quando o art. 5º da Resolução CFP nº 16/2019 manda afixar em local visível, e responsável técnico trocado há meses sem a comunicação do art. 14 da mesma resolução.
  • Registro só em sistema, sem ninguém no consultório saber exibir ou exportar o que for pedido.
  • Atendimento encerrado sem o registro de encaminhamento ou encerramento do art. 2º, IV. O destino do arquivo quando o consultório fecha está em prontuário quando o psicólogo encerra atividade.

Perguntas frequentes

Como sei que a pessoa é mesmo fiscal do CRP? Pelo parágrafo único do art. 62 da Resolução CFP nº 003/2007, os agentes de fiscalização e orientação são identificados pelo Conselho Regional e devem exibir sua documentação no ato. Pedir a identificação é procedimento previsto, não desconfiança. Na dúvida, ligue para o seu CRP e confirme a visita.

A fiscalização do CRP no consultório só acontece por denúncia? Não. O CRP-RS descreve dois tipos: "de averiguação", quando há denúncia ou indício de irregularidade, e "de rotina", planejadas para cumprir exigência legal. O art. 63 confirma que o Conselho considera qualquer comunicado que chegue, independentemente das visitas de rotina.

O fiscal vai ler o prontuário dos meus pacientes? O que a lista do CRP-RS descreve como objeto da visita é o registro dos serviços prestados e suas condições de guarda, e o art. 4º, § 2º coloca esse registro à disposição dos Conselhos. Sobre limites de leitura de conteúdo clínico na visita, o texto das resoluções conferidas não traz procedimento detalhado: pergunte ao seu CRP.

Sou obrigado a receber o fiscal no consultório? As normas conferidas aqui preveem a fiscalização por visitas de inspeção (art. 62) e obrigam a manter o registro à disposição do Conselho (art. 4º, § 2º). Nenhum dos textos lidos descreve procedimento específico para recusa de entrada: esse ponto fica em aberto e deve ser levado ao Conselho Regional.

Prontuário eletrônico atrapalha na fiscalização? Não. O art. 1º, § 1º da Resolução CFP nº 001/2009 fala em registro "em papel ou informatizado", e o art. 16, § 2º da Resolução CFP nº 06/2019 prevê arquivamento em versão impressa para apresentação. O que se cobra é conseguir apresentar o que for pedido, com sigilo preservado.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

O PsicologoFácil guarda prontuário, agenda e financeiro num lugar só, com o sigilo que a sua prática exige.