Como escolher software para psicólogo é menos uma comparação de telas do que uma sequência de perguntas cuja resposta dá para conferir. O conteúdo que vai entrar ali é dado pessoal sensível, a guarda mínima é de cinco anos e a responsabilidade por essa guarda continua sendo sua depois que o contrato for assinado. As doze perguntas abaixo estão na ordem em que convém fazê-las, e cada uma existe porque uma norma específica cobra de você aquilo que o sistema precisa sustentar.
Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019, os artigos 2º, 4º e 5º da Resolução CFP nº 001/2009, o art. 9º e o art. 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) e os artigos 5º, 16, 18, 37, 39, 41, 42, 46, 47 e 48 da Lei nº 13.709/2018. Não substitui a consulta ao seu CRP nem a leitura do contrato por um advogado.
Como escolher software para psicólogo começa por quem responde pelo prontuário
A LGPD separa dois papéis. O art. 5º, VI, chama de controlador quem toma as decisões referentes ao tratamento dos dados; o art. 5º, VII, chama de operador quem trata os dados em nome do controlador. No consultório, o controlador é o psicólogo e o operador é o fornecedor do sistema. Essa divisão não é detalhe jurídico: é o motivo pelo qual a escolha errada sobra para você. Por que o psicólogo autônomo ocupa a posição de controlador e o que isso implica na rotina está em LGPD para psicólogos.
O art. 39 da LGPD diz que o operador trata os dados segundo as instruções do controlador, "que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria". Verificar é obrigação sua, não cortesia do fornecedor. E o art. 42, § 1º, I, acrescenta que o operador responde solidariamente quando descumpre a lei ou deixa de seguir instrução lícita do controlador. Solidariamente quer dizer junto com você, e não no seu lugar.
Na norma profissional a conta é ainda mais direta. O art. 4º da Resolução CFP nº 001/2009 diz que a guarda do registro documental é responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição, com período mínimo de cinco anos (§ 1º) e em local que garanta sigilo e privacidade, mantido à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização (§ 2º). O art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019 repete o prazo e amplia o objeto: cinco anos para os documentos escritos "bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital". Nenhuma dessas normas menciona fornecedor de software. Elas mencionam você.
Este texto pressupõe que a decisão entre papel e nuvem já foi tomada; os dois lados dessa escolha estão em prontuário em nuvem ou papel.
Quatro perguntas sobre onde o dado mora e quem consegue abrir
- 1. Em que país ficam os servidores que guardam o prontuário? A resposta tem de ser específica, com nome de país, e não "na nuvem". Guardar fora do Brasil não é proibido: o art. 33 da LGPD lista as hipóteses em que a transferência internacional é permitida, entre elas país com grau de proteção adequado reconhecido pela ANPD (inciso I) e cláusulas-padrão contratuais (inciso II, "b"). Mas a hipótese precisa existir e estar formalizada. Fornecedor que não sabe dizer onde estão os dados não sabe dizer sob qual inciso opera.
- 2. Quem, do lado do fornecedor, consegue ler o conteúdo clínico? Pergunta seguinte, sempre: e como isso é impedido tecnicamente? "Nossa equipe é treinada" é política; cifra de conteúdo com chave separada é arquitetura. O art. 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados, e o § 1º manda considerar especialmente o caso de dado sensível. Anote a resposta e compare com o que está no contrato.
- 3. O conteúdo é cifrado em trânsito e em repouso, e o que fica de fora? Quase todo sistema tem HTTPS. A diferença aparece no repouso: banco de dados, anexos, backups e exportações. Pergunte item por item, porque backup sem cifra é a porta que as respostas genéricas costumam deixar aberta. Quantas cópias manter e onde está em regra 3-2-1 de backup.
- 4. Existe registro de quem abriu cada prontuário, e eu consigo consultar esse registro? O art. 37 da LGPD obriga controlador e operador a manter registro das operações de tratamento. No consultório, isso é a trilha de acesso: quem entrou, em qual ficha, quando. Sem ela, você não responde a um questionamento do CRP sobre acesso indevido. Também não descobre um.
Quatro perguntas sobre o que a norma do CFP cobra do registro
- 5. Dá para anexar ao registro o material que fundamentou o documento? O art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019 manda guardar o documento e o material que o fundamentou. O comentário oficial da mesma resolução, na seção sobre destino e envio de documentos, é explícito quanto ao meio digital: em caso de registros ou prontuários eletrônicos, todo material adicional precisa estar salvaguardado e, no exemplo dado, "a folha de protocolo deve ser escaneada e anexada ao registro digital". Sistema que só aceita texto digitado não sustenta esse artigo.
- 6. O material de avaliação psicológica fica em área de acesso restrito? O art. 2º, V, da Resolução CFP nº 001/2009 determina que os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação sejam arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo. Em papel isso é uma gaveta; no sistema, é permissão separada. Pergunte se existe essa separação ou se tudo mora no mesmo lugar visível para a recepção.
- 7. O paciente consegue receber o que a norma manda entregar, e só isso? O art. 5º, II, da Resolução CFP nº 001/2009 garante ao usuário ou ao representante legal o acesso integral às informações registradas no prontuário, e o art. 18, II, da LGPD dá ao titular o direito de acesso aos dados. Na prática, o sistema precisa gerar esse conjunto de forma legível, sem arrastar junto o que não é do paciente. O comentário da Resolução CFP nº 06/2019 registra que protocolos de testes psicológicos não estão entre os documentos entregáveis ao paciente.
- 8. Como o sistema assina o documento emitido, e o que o arquivo carrega? Pergunte qual é o padrão de assinatura, se o arquivo final guarda o carimbo de tempo e como um terceiro confere a validade meses depois. O que vale e o que não vale como assinatura em laudo e atestado está em assinatura eletrônica em documento psicológico.
Quatro perguntas sobre contrato, saída e incidente
- 9. Como eu exporto tudo sozinho, em que formato e em quanto tempo? O art. 18, V, da LGPD assegura a portabilidade dos dados a outro fornecedor, mediante requisição expressa e de acordo com a regulamentação da autoridade nacional. Mas a pergunta útil é operacional: existe botão de exportação, o que sai (prontuário, anexos, financeiro, agenda), em que formato e sem depender de abrir chamado. Teste isso antes de assinar, não no dia em que você quiser sair.
- 10. Depois do cancelamento, por quanto tempo os dados continuam acessíveis e quando são apagados? Aqui moram dois prazos diferentes. O do fornecedor, que é contratual, e o seu, que é de cinco anos por norma do CFP. Peça o prazo em dias, por escrito. O art. 18, VI, da LGPD ressalva as hipóteses do art. 16, e o art. 16, I, autoriza a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. É esse dispositivo que sustenta manter o registro mesmo diante de um pedido de exclusão.
- 11. Quem são os subcontratados e o conteúdo clínico passa por eles? Hospedagem, envio de e-mail, videochamada, transcrição e recursos de inteligência artificial costumam ser serviços de terceiros. Pergunte a lista, pergunte se o conteúdo de sessão trafega por eles e pergunte, por escrito, se esse conteúdo é usado para treinar modelo. O que avaliar antes de ligar a transcrição automática está em transcrição de sessão por IA.
- 12. Em caso de incidente de segurança, em quanto tempo e por qual canal o fornecedor avisa? O art. 48 da LGPD põe a comunicação à autoridade nacional e ao titular no colo do controlador, e o § 1º diz que ela será feita "em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional". Quem tem de comunicar é você; quem descobre primeiro é o fornecedor. Se o contrato não fixa em quantas horas ele avisa você, o prazo que você tem de cumprir depende da boa vontade dele. Aproveite e confira se o fornecedor divulga publicamente o contato do encarregado, como pede o art. 41, § 1º, da LGPD.
O que exigir por escrito, e não só ouvir na demonstração
Resposta de vendedor não vale como prova diante de uma fiscalização. Pelo menos estes pontos precisam estar no contrato, nos termos de uso ou em anexo assinado:
- País de hospedagem e a hipótese do art. 33 da LGPD que ampara a transferência, se houver.
- Prazo de aviso de incidente ao cliente, em horas, e o canal.
- Prazo de retenção e de eliminação dos dados depois do cancelamento, em dias.
- Formato e escopo da exportação, com menção a anexos, e não só ao texto.
- Lista de subcontratados e a regra sobre uso de conteúdo para treinamento de modelo.
- Obrigação de sigilo que sobrevive ao fim do contrato, que é o que o art. 47 da LGPD já determina aos agentes de tratamento, "mesmo após o seu término".
Como escolher software para psicólogo sem comparar marca com marca
Comparativo de produto quase sempre é escrito por quem vende um dos produtos. Critério verificável resolve melhor.
Comece transformando cada uma das doze perguntas em uma linha de planilha, com três colunas: a resposta que o fornecedor deu, onde essa resposta está documentada e a data em que você conferiu. Fornecedor que responde bem e não documenta nada já se separou sozinho do que documenta.
Depois, teste o que dá para testar antes de pagar. Exportação, anexo de arquivo, permissão de outro usuário e emissão de um documento assinado são coisas que você consegue experimentar em um período de avaliação. Promessa de recurso futuro não entra na comparação.
Por fim, cruze com a sua realidade de trabalho. Quem atende sozinho e quem divide clínica com outros profissionais têm necessidades diferentes de permissão: em serviço multiprofissional, o art. 6º da Resolução CFP nº 001/2009 manda registrar em prontuário único e limitar o registro às informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho. Como organizar acesso nesse cenário está em prontuário compartilhado em clínica.
O que não é critério, por mais que pareça
- "Aprovado pelo CFP" ou "homologado pelo Conselho". Não existe selo do CFP para software de gestão. O cadastro previsto no art. 3º da Resolução CFP nº 11/2018 é do profissional junto ao Conselho Regional para prestar serviços por tecnologias da informação e comunicação, não do sistema.
- Quantidade de funcionalidades na página de vendas. O que pesa é o que você usa toda semana e o que a norma cobra, não o tamanho da lista.
- Design da tela na demonstração. Interface bonita e exportação inexistente convivem sem nenhum conflito.
- Preço isolado. Barato com saída difícil custa caro no dia da troca, e o custo aparece em horas suas, não na fatura.
Erros que só aparecem um ano depois
- Assinar sem testar a exportação. A descoberta de que o sistema exporta só uma lista de nomes costuma acontecer justamente quando você decidiu sair.
- Tratar o prazo de guarda como problema do fornecedor. O art. 15, § 1º, da Resolução CFP nº 06/2019 atribui a responsabilidade pela guarda ao psicólogo, em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação do serviço. Contrato encerrado não encerra o seu prazo.
- Deixar o acesso de uma secretária aberto ao conteúdo clínico porque "é mais prático". O art. 9º do Código de Ética impõe o dever de sigilo sobre o que se acessa no exercício profissional, e permissão ampla demais é a forma mais comum de furar isso sem má-fé.
- Não planejar o que acontece se o serviço fechar. O art. 15 do Código de Ética manda zelar pelo destino dos arquivos confidenciais em caso de interrupção do trabalho. Uma cópia própria, fora do fornecedor, é o que transforma essa obrigação em algo executável.
- Migrar sem conferir o que chegou do outro lado. Contagem de pacientes, presença dos anexos e integridade das datas precisam ser verificadas uma a uma logo depois da importação.
Perguntas frequentes
O CFP exige algum sistema específico para prontuário eletrônico? Não. As resoluções tratam do conteúdo do registro, do sigilo e do prazo de guarda, e admitem forma física ou digital, como diz o art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019. A escolha da ferramenta é sua, assim como a responsabilidade por ela atender à norma.
Preciso do consentimento do paciente para usar um sistema de prontuário? O consentimento não é a única base legal possível para dado sensível de saúde. O art. 11, II, "f", da LGPD prevê o tratamento para tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Informar como os dados são tratados continua sendo obrigatório.
Se o fornecedor sofrer um vazamento, quem comunica os pacientes? Pelo art. 48 da LGPD, a comunicação à autoridade nacional e ao titular cabe ao controlador, que é você. Por isso o contrato precisa fixar em quanto tempo o fornecedor avisa: sem esse aviso rápido, você não consegue cumprir o seu próprio dever.
Posso guardar o prontuário só em nuvem, sem cópia própria? A norma não obriga a um suporte específico, mas o art. 4º, § 2º, da Resolução CFP nº 001/2009 exige que o registro fique à disposição dos Conselhos para fiscalização. Depender de uma única fonte de acesso é o que compromete esse dever quando o acesso cai ou o contrato termina.
O sistema pode apagar um documento que já foi emitido? Não deveria, e isso é critério de escolha. O prazo de cinco anos do art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019 alcança o documento e o material que o fundamentou, então a exclusão definitiva antes desse prazo contraria a norma que recai sobre você.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
