Se você atende por vídeo, WhatsApp ou qualquer outro meio digital, existe uma resolução específica que rege isso, e ela não é mais a que a maioria dos textos por aí ainda cita. A Resolução CFP 9/2024, publicada em 18 de julho de 2024, é a norma vigente hoje, e é dela que este texto trata. O nome completo é Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2024. Ela revogou as duas normas anteriores sobre o tema (a Resolução CFP nº 11/2018 e a Resolução CFP nº 04/2020) e mudou algo mais estrutural do que a numeração: tirou o cadastro prévio do centro da regra e colocou a avaliação do profissional no lugar dele.
Este texto compara o que a Resolução CFP 9/2024 mudou em relação ao que havia antes, artigo por artigo onde há artigo para citar. Ele não substitui a leitura do texto oficial da resolução; em caso de dúvida sobre o seu caso concreto, consulte o seu CRP.
O que a Resolução CFP 11/2018 exigia
Antes de 2024, atender por tecnologia digital dependia de um cadastro prévio na plataforma e-Psi, condicionado à autorização do Conselho Regional de Psicologia. Sem esse cadastro aprovado, o atendimento online não estava regularizado. A norma de 2018 regulamentava quatro frentes: consulta e atendimento psicológico, processo seletivo, uso de instrumento com parecer favorável do SATEPSI e supervisão técnica. Trazia também uma restrição explícita: atendimento de urgência e emergência por meio digital era considerado inadequado, e devia ser feito de forma presencial.
Em março de 2020, a Resolução CFP nº 04/2020 suspendeu partes dessa exigência de forma temporária e excepcional, por causa da pandemia: o psicólogo podia começar a atender enquanto o cadastro no e-Psi ainda estava em análise, sem esperar a aprovação do CRP. Era uma flexibilização emergencial, não uma revogação: o cadastro continuava sendo a peça central do sistema, só a ordem dos passos mudou.
O que a Resolução CFP 9/2024 revogou e substituiu
O Art. 9º da Resolução CFP 9/2024 revoga as Resoluções CFP nº 11/2018 e nº 04/2020 de forma direta. Com isso, dois efeitos práticos:
O cadastro e-Psi deixou de existir. Não foi substituído por outro cadastro, outra plataforma ou outra autorização prévia. A plataforma foi desativada em 31 de agosto de 2024, pouco depois da entrada em vigor da Resolução CFP 9/2024, prevista para 30 dias após a publicação (Art. 10º).
A autorização do CRP virou avaliação do próprio profissional. É essa a mudança de fundo. A norma de 2018 tratava o atendimento por tecnologia como uma exceção que precisava de aprovação externa; a de 2024 trata como modalidade regular do exercício profissional, cuja adequação a cada caso é decisão técnica de quem atende, não mais um formulário submetido a terceiro.
O que o Art. 4º pede que você avalie
O Art. 1º da Resolução CFP 9/2024 regulamenta "o exercício da psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional", e o Art. 2º deixa o alcance amplo: abrange toda atividade profissional que envolva uso eventual ou frequente de TDICs para as comunicações entre as partes, interações síncronas e assíncronas, registro e guarda de informações, e uso de métodos psicológicos que dependam de servidor remoto.
O Art. 4º é o que substitui, na prática, o antigo cadastro. Antes de oferecer ou manter um atendimento por meio digital, cabe à psicóloga avaliar:
- as condições tecnológicas de confidencialidade disponíveis;
- as competências envolvidas, as suas e as de quem será atendido;
- a compatibilidade das ferramentas usadas com o serviço prestado;
- a produção científica disponível sobre a modalidade;
- os meios existentes para lidar com urgência e emergência;
- os limites legais aplicáveis ao caso;
- as características de quem está sendo atendido e da instituição envolvida, quando houver;
- a identificação profissional adequada;
- os riscos à saúde da pessoa atendida.
Note a diferença de fundo em relação a 2018: a Resolução CFP 11/2018 vedava atendimento de urgência e emergência por tecnologia digital, ponto final. A Resolução CFP 9/2024 não repete essa vedação categórica: ela pede que os meios disponíveis para lidar com urgência e emergência entrem na avaliação de viabilidade do caso. É avaliação, não proibição automática, e é exatamente por isso que a decisão (e a responsabilidade por ela) ficou mais pesada para quem atende, não mais leve.
O que continua exigindo registro
O Art. 5º, § 2º, não deixa margem: "todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida". A avaliação do Art. 4º não é uma reflexão que fica só na sua cabeça: ela precisa deixar rastro escrito, da mesma forma que qualquer outra decisão clínica relevante. Os princípios gerais de registro documental, que valem para prontuário em qualquer modalidade, estão organizados em registro documental sem juridiquês.
O que essa mudança não decide por você
A Resolução CFP 9/2024 não diz que toda modalidade de atendimento serve para todo caso, nem dispensa consentimento, nem resolve sozinha a questão de qual ferramenta usar. Ela transfere para o profissional uma decisão que antes tinha um filtro externo, e delega ao seu julgamento técnico, documentado, o que fazer com isso. Para o roteiro prático do que preparar antes da primeira sessão online, incluindo o que combinar com quem é atendido, veja teleconsulta na prática. Para a questão específica de atender alguém que mora em outro estado, que a 9/2024 também resolveu ao confirmar que basta inscrição ativa no seu próprio CRP, veja psicólogo pode atender paciente de outro estado.
Antes e depois, lado a lado
| Resolução CFP 11/2018 (+ 04/2020) | Resolução CFP 9/2024 | |
|---|---|---|
| Autorização para atender online | Cadastro prévio na plataforma e-Psi, condicionado à autorização do CRP | Não existe cadastro. Avaliação de viabilidade feita pelo próprio profissional (Art. 4º) |
| Urgência e emergência por meio digital | Considerado inadequado; atendimento devia ser presencial | Entra na avaliação de viabilidade do caso, sem vedação automática |
| Documento que comprova a regularização | Registro de aprovação no e-Psi | Registro da avaliação e da decisão no prontuário (Art. 5º, § 2º) |
| Escopo regulado | Consulta, processo seletivo, uso de instrumento com SATEPSI, supervisão | Toda atividade profissional que envolva TDICs, de forma eventual ou frequente (Art. 2º) |
Perguntas frequentes
Preciso me cadastrar em algum lugar antes de atender online agora? Não. Não existe cadastro substituto ao e-Psi, e a plataforma está desativada desde 31 de agosto de 2024. O que existe é a obrigação de avaliar e registrar, não de se inscrever em nenhum sistema.
A Resolução CFP 9/2024 vale só para sessão individual de psicoterapia? Não. O Art. 2º define o alcance como "toda atividade profissional exercida pela psicóloga que envolva emprego eventual ou frequente das TDICs", o que inclui supervisão técnica, atendimento em grupo, aplicação de instrumento e qualquer outro serviço psicológico mediado por tecnologia, não só a sessão clínica individual.
Se eu já atendia online antes de 2024, preciso refazer alguma coisa? A norma não pede uma regularização retroativa de atendimentos já feitos. O que muda é o que passa a valer daqui para frente: a avaliação do Art. 4º e o registro dela no prontuário, para cada caso em que a modalidade digital for usada ou mantida.
O resumo que cabe numa frase
Antes de 2024, você precisava de autorização para atender por tecnologia digital. Depois de 2024, você precisa avaliar, decidir e registrar por que aquela modalidade serve para aquele caso, e a autorização que faltava virou responsabilidade técnica que não falta nunca.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
