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Laudo psicológico: os seis itens obrigatórios e o que não pode entrar

O art. 13, § 1º da Resolução CFP 06/2019 fixa seis itens obrigatórios no laudo psicológico. Veja o que entra em cada um e o que fica de fora.

· Atualizado em · 11 min de leitura

Pilha alta de folhas de papel branco vista de lado
Foto: StockSnap (domínio público)

Como fazer laudo psicológico dentro da norma? São duas exigências: um processo de avaliação psicológica concluído e os seis itens de estrutura que o art. 13, § 1º da Resolução CFP nº 06/2019 pede. Eles têm nome fixo: Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise, Conclusão e Referências. Não são uma sugestão de organização, e o documento precisa apresentar cada um deles separadamente, identificado como item.

Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o art. 13 e o § 1º da Resolução CFP nº 06/2019, na edição comentada publicada pelo Conselho Federal de Psicologia. Não substitui a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.

O laudo psicológico só existe depois de uma avaliação psicológica

O art. 13 define o laudo como "o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda". A palavra que carrega a regra é "resultado". Sem processo de avaliação, o que você tem em mãos não é um laudo, por mais completo que o texto pareça.

Isso separa o laudo das outras modalidades do art. 8º da mesma resolução: declaração, atestado psicológico, relatório psicológico, relatório multiprofissional e parecer psicológico. A modalidade errada compromete o documento inteiro, e essa escolha acontece antes da primeira linha. Qual documento cabe em cada situação está em psicólogo pode dar atestado?, que compara as cinco uma a uma. Aqui o assunto é outro: como se escreve o laudo depois que a modalidade já está definida.

Há uma segunda dependência, no art. 13, inciso II. O laudo "deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o)", nos termos da Resolução CFP nº 001/2009, e na interpretação de dados obtidos por métodos reconhecidos cientificamente. A qualidade do laudo é decidida meses antes, no que você registrou a cada encontro. O que entra nesse registro está em o que registrar no prontuário em cada sessão.

Como fazer laudo psicológico: os seis itens do art. 13, § 1º

O § 1º, inciso I, não deixa margem: "O Laudo Psicológico é composto de seis itens". São estes, com o parágrafo que detalha cada um:

  • Identificação. Os cinco dados do § 2º, incluindo o título "Laudo Psicológico".
  • Descrição da demanda. O que motivou o pedido e quem forneceu as informações (§ 3º).
  • Procedimento. O raciocínio técnico-científico e os recursos usados (§ 4º).
  • Análise. A exposição descritiva e metódica dos dados colhidos (§ 5º).
  • Conclusão. O que se conclui a partir da análise, mais o fechamento formal (§ 6º).
  • Referências. As fontes científicas, em nota de rodapé (§ 7º).

Os comentários do CFP ao art. 13 acrescentam uma exigência de forma que passa despercebida: "O laudo psicológico deve apresentar todos os itens da estrutura identificados separadamente." Texto corrido com tudo diluído em parágrafos não cumpre o § 1º. Cada item precisa estar visível, com seu nome, na ordem da norma.

O título também é fixo. Pelos comentários, "Laudo Psicológico" vale independentemente da orientação teórico-metodológica do processo, e o que se permite é um subtítulo que especifique o processo, como "Laudo Psicológico – Avaliação neuropsicológica".

Identificação e descrição da demanda: os dois primeiros itens

O § 2º lista o que a Identificação precisa conter, e são cinco entradas:

  • Título: "Laudo Psicológico".
  • Nome da pessoa ou instituição atendida: nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas.
  • Nome do solicitante: quem pediu o documento, especificando se a solicitação veio do Poder Judiciário, de empresa, de instituição pública ou privada, da própria pessoa atendida ou de outro interessado.
  • Finalidade: a razão ou o motivo do pedido.
  • Nome da autora ou do autor: nome completo ou nome social completo de quem construiu o documento, com a inscrição no Conselho Regional de Psicologia.

Distinguir a pessoa atendida do solicitante tem consequência prática: é a partir da finalidade declarada aqui que se mede, depois, se o laudo extrapolou.

A Descrição da demanda, no § 3º, pede o que motivou a busca pelo serviço, quem forneceu as informações e quais demandas levaram à solicitação do documento. O inciso I a chama de "requisito indispensável": ela precisa apresentar o raciocínio técnico-científico que vai justificar os procedimentos do item seguinte. A demanda sustenta a escolha do procedimento; o procedimento responde à demanda.

Procedimento: o item que não aceita resposta genérica

O § 4º pede três coisas: o raciocínio técnico-científico que justifica o trabalho realizado, os recursos técnico-científicos usados na avaliação e o referencial teórico metodológico que fundamentou análises, interpretações e conclusões.

O inciso I acrescenta o que costuma faltar: citar as pessoas ouvidas, as informações objetivas, o número de encontros e o tempo de duração do processo. São dados contáveis. "Foram realizadas entrevistas e aplicados instrumentos" não atende ao inciso; quantos encontros, em que período, com quem, atende.

O inciso II exige procedimentos pertinentes à complexidade do que foi demandado e remete à Resolução CFP nº 09/2018. Essa remissão envelheceu, porque o art. 13 é de 2019: a 09/2018 foi revogada pela Resolução CFP nº 31/2022, que hoje estabelece as diretrizes de avaliação psicológica e regulamenta o SATEPSI, conforme a página de legislação do SATEPSI mantida pelo CFP. A própria redação do inciso previa a troca, ao falar em "outras que venham a alterá-la ou substituí-la". A remissão que vale hoje é a 31/2022. Como checar a situação de um instrumento antes de aplicá-lo está em SATEPSI: como consultar testes aprovados.

Análise: descrever o raciocínio sem transcrever a sessão

O § 5º pede uma exposição "descritiva, metódica, objetiva e coerente" com os dados colhidos e as situações relacionadas à demanda, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do objeto de estudo. Os três incisos dizem o que fica de fora:

  • Descrição literal de sessão não entra. O inciso I veda descrições literais das sessões ou dos atendimentos, salvo quando a descrição se justifique tecnicamente.
  • Só o necessário para responder à demanda. O inciso II manda respeitar a fundamentação teórica do instrumental usado, os princípios éticos e o sigilo. O que não responde à demanda não deveria estar escrito ali.
  • Nada sem sustentação. O inciso III proíbe afirmações sem base em fatos ou teorias e exige linguagem objetiva e precisa, especialmente para dados de natureza subjetiva.

O inciso III é o que restringe o vocabulário do laudo. Adjetivo sem dado atrás dele, do tipo "imaturo", "pouco colaborativo" ou "manipulador", é exatamente o que ele veda. A frase que sobrevive à leitura de um terceiro mostra de onde veio: o dado observado, o instrumento, a teoria que sustenta a leitura.

Conclusão e referências: o que fecha o documento

O § 6º pede que a conclusão descreva o que se conclui a partir do que foi relatado na análise. O inciso I lista o que pode ser indicado: encaminhamentos e intervenções, diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico. Os comentários do CFP esclarecem que nem todos esses elementos precisam estar presentes, mas ao menos um encaminhamento, um diagnóstico ou hipótese diagnóstica, ou uma sugestão de projeto terapêutico tem de ser oferecido.

O inciso II define o fechamento formal, conferível item por item: local, data de emissão e carimbo com nome completo ou nome social completo e inscrição profissional; todas as laudas numeradas; rubrica da primeira até a penúltima lauda; assinatura na última página. A mesma regra está no art. 5º, § 8º, valendo para toda modalidade. É a trava contra página trocada ou destacada depois da entrega.

O inciso III traz uma faculdade, não uma obrigação: você pode destacar ao final que o laudo não poderá ser usado para fim diferente do apontado na Identificação, que tem caráter sigiloso, que é documento extrajudicial e que você não se responsabiliza pelo uso dado a ele depois da entrega em entrevista devolutiva.

As Referências são obrigatórias. O § 7º manda informar as fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, "em nota de rodapé, preferencialmente". Os comentários explicam o porquê: em folha à parte, a página poderia ser destacada do conjunto e o documento ficaria incompleto. Eles pedem ainda a citação ao longo do texto: ao nomear um instrumento, o manual aparece com sobrenome e ano no corpo, e a referência completa vai para o rodapé.

Fora da lista dos seis, mas obrigatório e no mesmo trecho final: o art. 17 determina que o prazo de validade do conteúdo seja indicado no último parágrafo. Não há prazo padrão. Sem normatização específica da área, o § 2º deixa a definição com você, considerando objetivos do serviço, procedimentos usados e conclusões obtidas.

Como fazer laudo psicológico sem escrever o que não foi pedido

O art. 13, inciso IV, é a regra de limite: o laudo deve apresentar os procedimentos e as conclusões gerados pela avaliação, "limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda". A lista do que ele autoriza relatar é fechada: encaminhamento, intervenções, diagnóstico, prognóstico, hipótese diagnóstica, evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico.

Isso resolve a dúvida de quem recebe uma solicitação ampla. Pedido genérico não amplia o que você pode escrever: a finalidade declarada na Identificação é o contorno, e o histórico sem relação com ela fica no seu registro documental, não no documento que sai da sua sala.

O art. 6º completa o desenho da linguagem. O § 3º exige norma culta, técnica da Psicologia e objetividade; o § 4º exige escrita impessoal, em terceira pessoa, com coerência entre os itens; o § 5º repete a vedação a descrições literais de atendimento. O conjunto das resoluções que governam esse tipo de escrita está organizado em resoluções do CFP sobre registro documental.

Depois de assinado: devolutiva, protocolo e cinco anos de guarda

Terminar o texto não encerra a obrigação. Três artigos da mesma resolução tratam do que vem depois:

  • Entrevista devolutiva é dever, não cortesia. O art. 18 determina que, para a entrega do relatório e do laudo psicológico, você realize ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, ao grupo, à instituição atendida ou aos responsáveis legais. O § 1º admite a impossibilidade, mas exige que você explicite as razões. Como conduzir essa conversa, e o que registrar quando ela não é possível, está em entrevista devolutiva na avaliação psicológica.
  • Protocolo de entrega assinado. O art. 16 manda entregar o documento diretamente ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, em entrevista devolutiva. O § 1º torna obrigatório manter protocolo de entrega com assinatura do solicitante, comprovando o recebimento e a responsabilidade pelo uso e pelo sigilo.
  • Cinco anos de guarda, do documento e do que o fundamentou. O art. 15 fixa prazo mínimo de cinco anos para os documentos escritos "bem como todo o material que os fundamentaram", em forma física ou digital. O § 2º permite ampliar esse prazo por lei, por determinação judicial ou quando as circunstâncias exigirem.

Os comentários ao art. 16 acrescentam um ponto prático: o que se entrega à pessoa atendida são os documentos previstos na resolução, e não os protocolos de testes psicológicos. Esses protocolos ficam em pasta de acesso exclusivo da psicóloga ou do psicólogo, conforme o art. 2º, inciso V, da Resolução CFP nº 001/2009. No registro digital, os comentários orientam digitalizar a folha de protocolo e anexá-la ao registro.

Erros que geram denúncia

  • Emitir como laudo um documento que não veio de um processo de avaliação psicológica.
  • Diluir os seis itens em texto corrido, sem identificá-los separadamente.
  • Escrever "foram aplicados instrumentos" sem citar quais, quantos encontros houve e em que período, contra o § 4º, inciso I.
  • Transcrever fala de sessão na Análise sem justificativa técnica, contra o § 5º, inciso I.
  • Afirmar característica de personalidade sem apontar o dado ou a teoria que a sustenta, contra o § 5º, inciso III.
  • Responder além da finalidade declarada na Identificação, contra o art. 13, inciso IV.
  • Colocar as referências em folha separada, contra a orientação expressa dos comentários ao § 7º.
  • Entregar sem entrevista devolutiva e sem registrar a razão da impossibilidade, contra o art. 18.
  • Entregar sem protocolo assinado, contra o art. 16, § 1º.

O rito que se abre quando a denúncia chega ao Conselho, da representação ao julgamento no Plenário, está em como funciona o processo ético no CRP.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre laudo e relatório psicológico? Os comentários do CFP ao art. 13 respondem direto: o laudo é fruto de um processo de avaliação psicológica diante de uma demanda específica, enquanto o relatório não envolve avaliação psicológica. Por isso o laudo tem o item Procedimento com o raciocínio que justifica os recursos usados.

Laudo psicológico tem prazo de validade? Tem, e quem define é você. O art. 17 obriga a indicar o prazo de validade do conteúdo no último parágrafo do documento. Quando não há normatização específica da área, o § 2º manda considerar os objetivos do serviço, os procedimentos usados, os aspectos analisados e as conclusões obtidas.

Preciso citar o teste que apliquei? Sim. O § 4º exige especificar os recursos técnico-científicos usados e o referencial teórico metodológico, e o § 7º torna obrigatória a informação das fontes científicas. Os comentários pedem a citação do manual do instrumento no texto e a referência completa em nota de rodapé.

Posso entregar o laudo por e-mail? Os comentários ao art. 16 tratam disso: em entrega por tecnologias da informação e comunicação, é obrigatória a assinatura digital da profissional, e o protocolo de entrega pode ser a resposta do endereço de e-mail em que a pessoa confirma o recebimento. A devolutiva do art. 18 continua devida.

Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.

Registro de sessão em cinco linhas, no mesmo dia.

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