A entrevista devolutiva de uma avaliação psicológica não é cortesia nem etapa opcional. Para relatório e laudo, o art. 18 da Resolução CFP nº 06/2019 diz que é dever da psicóloga ou do psicólogo realizar ao menos uma delas à pessoa, ao grupo, à instituição atendida ou aos responsáveis legais. O art. 16 define onde o documento é entregue: na própria devolutiva, com protocolo de entrega assinado pelo solicitante. Quando a devolutiva não puder acontecer, o art. 18, § 1º manda explicitar as razões.
Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra os artigos 16, 17 e 18 da Resolução CFP nº 06/2019, em versão comentada publicada pelo Conselho Federal de Psicologia, e contra o Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (CFP, 1ª edição, 2025). Não substitui a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.
O que a Resolução 06/2019 chama de entrevista devolutiva
O tema tem seção própria na norma: a Seção VII se chama Entrevista Devolutiva. O art. 16, caput, estabelece que os documentos produzidos pelo psicólogo devem ser entregues diretamente ao beneficiário do serviço, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva.
Os comentários oficiais do CFP ao art. 16 definem a função do encontro em uma frase: a devolutiva "deve funcionar como uma elucidação verbal daquilo que está escrito no documento". O encontro existe para explicar o texto entregue, então conclusão que o documento não traz também não cabe ali.
O nome também circula fora da clínica. Em pesquisa, "entrevista devolutiva" designa a devolução de resultados aos participantes. Um relato publicado em Psicologia: Ciência e Profissão descreve esse procedimento com 747 estudantes de ensino médio e técnico, em formato coletivo para o 1º e o 2º anos e individual para o 3º ano, e observa que a prática ainda não é comum na pesquisa brasileira (Nunes, Noronha e Ambiel, 2012). A base ali é outra: o direito do participante de obter seu resultado, previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Quando a entrevista devolutiva é obrigatória na avaliação psicológica
O art. 18 é curto e direto. Para entrega de relatório e de laudo psicológico, é dever realizar ao menos uma entrevista devolutiva. Para os demais documentos, o § 2º do mesmo artigo usa outra palavra: é recomendado realizá-la sempre que solicitado.
A modalidade do documento é o que define a regra. O art. 8º lista cinco: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico e multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico.
- Laudo psicológico (art. 13). Devolutiva obrigatória. É o documento que resulta de um processo de avaliação psicológica.
- Relatório psicológico (art. 11). Devolutiva obrigatória.
- Relatório multiprofissional (art. 12). O art. 8º, III, trata relatório psicológico e multiprofissional como a mesma modalidade, com duas alíneas.
- Declaração (art. 9º), atestado psicológico (art. 10) e parecer psicológico (art. 14). Recomendada quando solicitada, pelo art. 18, § 2º.
A diferença entre essas modalidades, e o que gera processo ético quando uma é usada no lugar da outra, está em psicólogo pode dar atestado. Aqui o assunto é o outro lado: o que a norma exige na hora de entregar o documento pronto.
O protocolo de entrega assinado é uma obrigação separada
Devolutiva e protocolo são duas exigências distintas, e uma não substitui a outra. O art. 16, § 1º é literal: "É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante, comprovando que este efetivamente o recebeu e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento".
Vale registrar uma diferença de redação que você vai encontrar. O Manual Orientativo publicado pelo CFP em 2025 descreve o mesmo protocolo no item 4.4 com outra palavra: "é recomendável que a psicóloga mantenha protocolo de entrega de documentos". Manual orientativo não revoga resolução. Enquanto o art. 16, § 1º estiver em vigor com essa redação, o protocolo é obrigação, não sugestão.
Os comentários do CFP ao art. 16 explicam o formato prático: emitir uma cópia do documento em que o usuário assina que recebeu uma via idêntica, com data, e anexar esse material ao registro documental do usuário. O próprio Manual Orientativo traz um modelo de Termo de Entrega em seus apêndices.
Quando a devolutiva não acontece: o que o art. 18, § 1º exige
Acontece de o paciente sumir, de o responsável parar de retornar, de uma avaliação institucional terminar sem contato possível. A norma prevê a hipótese: na impossibilidade de realizar a devolutiva, o psicólogo deve explicitar suas razões.
A resolução não vai além disso. O Manual Orientativo de 2025 diz onde essa justificativa vai: as razões devem ser registradas "em prontuário ou registro documental". Os comentários ao art. 16 seguem a mesma linha e citam a evasão do paciente como exemplo, com registro do contato e da tentativa de devolutiva.
Na prática, isso quer dizer anotar data, meio e conteúdo de cada tentativa. O prontuário e o material que fundamentou o documento têm guarda mínima de cinco anos pelo art. 15 da mesma resolução, prazo que está detalhado em quanto tempo guardar o prontuário psicológico. O registro de um paciente que desapareceu no meio do processo tem suas próprias regras, tratadas em alta e encerramento do processo.
Como conduzir a entrevista devolutiva de uma avaliação psicológica
A resolução não define duração, número de encontros nem roteiro. Ela define finalidade e limites, e é deles que sai o roteiro possível.
- Entregue uma via do documento. O art. 16 fala em entrega direta ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante. Ler em voz alta sem entregar não cumpre o artigo.
- Explique o que está escrito, na ordem em que está escrito. O art. 11, I, e o art. 13, I, exigem linguagem acessível e compreensível ao destinatário. A devolutiva é o momento de fazer isso valer.
- Não vá além do documento. O art. 13, IV, manda o laudo limitar-se às informações necessárias e relacionadas à demanda. Uma devolutiva que acrescenta hipótese nova cria um descompasso entre o que foi dito e o que está assinado.
- Explique o prazo de validade. O art. 17 exige que a validade do conteúdo esteja indicada no último parágrafo do documento. Quando não há definição normativa para a área, o § 2º manda considerar os objetivos do serviço, os procedimentos usados e as conclusões obtidas. Vale dizer em voz alta o que aquele parágrafo significa.
- Colha a assinatura no protocolo. É o art. 16, § 1º, e é o que você vai apresentar em uma fiscalização.
- Registre que a devolutiva aconteceu. O Manual Orientativo recomenda que a conclusão do relatório e do laudo registre a entrevista devolutiva realizada para a entrega do documento.
O que não se entrega junto com o documento
Os comentários do CFP ao art. 16 são explícitos sobre o limite da entrega: os documentos que podem ser entregues ao paciente são os previstos na Resolução 06/2019, "e não protocolos de testes psicológicos".
A base está em outra norma. O art. 2º, V, da Resolução CFP nº 001/2009 determina que os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica sejam arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo. Folha de respostas, crivo, perfil bruto e protocolo preenchido ficam com você.
Isso não torna o processo opaco. O art. 13, IV, manda o laudo apresentar os procedimentos que geraram as conclusões, então quais instrumentos foram usados é informação que consta do documento e pode ser explicada na devolutiva. Se a dúvida é sobre a situação de um instrumento no sistema do CFP, o passo a passo está em como consultar se um teste está aprovado no SATEPSI, e o que acontece quando ele não está, em usar teste não aprovado pelo SATEPSI.
Quando quem pediu a avaliação é uma instituição
Concurso público, CNH, Polícia Federal, empresa, escola. O art. 16 cita o solicitante ao lado do beneficiário, e os comentários do CFP resolvem a tensão entre os dois de forma clara: o beneficiário do serviço sempre tem direito ao documento final, mesmo quando quem pediu a avaliação foi um órgão ou uma instituição.
Os mesmos comentários sugerem um cuidado a mais nesses casos. Ao órgão se libera apenas aquilo de que o beneficiário precisa para o trâmite, e o psicólogo guarda a cópia do documento completo repassado ao cliente, assinada por ele, comprovando a entrega. O sigilo fica preservado e a solicitação, atendida.
Devolutiva a distância e documento assinado digitalmente
Os comentários do art. 16 tratam da entrega por meio digital, mas remetem à Resolução CFP nº 11/2018, que não é mais a norma vigente sobre exercício profissional mediado por tecnologia. O que mudou, e o que passou a valer, está em Resolução CFP 9/2024: o que mudou.
O procedimento de entrega continua descrito. Para documento digitalizado, o Manual Orientativo de 2025 aceita duas formas de protocolo: sistema próprio com assinatura digital da profissional, ou envio ao endereço de e-mail oficial do beneficiário ou responsável legal, com resposta confirmando o recebimento. Nos dois casos, a prova da entrega é o registro que fica guardado com você.
Erros que geram denúncia
- Mandar o laudo por e-mail, sem devolutiva, e não registrar nenhuma razão para isso.
- Realizar a devolutiva e não guardar protocolo de entrega assinado.
- Entregar folha de respostas, crivo ou protocolo de teste ao paciente ou à instituição.
- Repassar ao órgão solicitante o documento completo quando só parte dele era pertinente ao trâmite.
- Dizer na devolutiva algo diferente do que o documento assinado afirma.
- Tratar a devolutiva como sessão de orientação e emitir novas conclusões sem nova avaliação.
Perguntas frequentes
Entrevista devolutiva é obrigatória para atestado e declaração? Não nos mesmos termos. O art. 18 impõe o dever de realizar ao menos uma devolutiva para relatório e laudo psicológico. Para as demais modalidades da Resolução 06/2019, o § 2º diz que a devolutiva é recomendada sempre que o beneficiário ou o solicitante a pedir.
Quantas devolutivas a norma exige? Uma, no mínimo. O art. 18 fala em "ao menos uma entrevista devolutiva". Quantas serão necessárias além dessa é decisão técnica, ligada à complexidade do caso e à compreensão de quem recebe o documento. Realizar mais de uma não contraria a resolução.
Em avaliação de criança, a devolutiva é para os pais ou para a criança? O art. 18 nomeia a pessoa, o grupo, a instituição atendida ou os responsáveis legais, sem obrigar a escolher um só. Fazer devolutiva a ambos, em formatos diferentes, é compatível com o texto. A decisão sobre o formato é técnica e cabe a você justificá-la no registro.
A resolução diz quanto a devolutiva deve durar ou se pode ser cobrada? Não. A Resolução 06/2019 não trata de duração, de número de encontros nem de honorários. Essas condições pertencem ao contrato de prestação de serviço combinado antes do início da avaliação.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
