Em terapia de casal e em terapia de família, o registro não é uma escolha entre um documento único e um documento por pessoa. A norma pede os dois. É o que está no art. 5º, III da Resolução CFP nº 001/2009: em atendimento em grupo não eventual, você mantém os registros dos atendimentos e, além deles, a documentação individual referente a cada usuário. O que resta decidir, e é disso que este texto trata, é o que vai em cada um: o "prontuário terapia de casal" é, na prática, dois níveis de registro com regras de acesso diferentes.
Este texto foi conferido em 16 de setembro de 2026 contra o art. 5º, III e o art. 6º da Resolução CFP nº 001/2009, contra os artigos 8º, 9º, 12 e 13 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) e contra o Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, publicado pelo CFP em 2025. Não substitui a consulta ao seu CRP diante de um caso concreto.
O inciso que resolve a dúvida do prontuário em terapia de casal
O texto do art. 5º, III é curto: "para atendimento em grupo não eventual, o psicólogo deve manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada usuário". O Manual Orientativo do CFP repete a regra e define o termo. Grupo não eventual é aquele em que "os atendimentos em grupo são contínuos e recorrentes, diferenciando-se de atendimentos pontuais". O mesmo manual diz que, além do registro do funcionamento do grupo, vale a estrutura mínima de registro de sempre.
A norma não usa a palavra "casal" nem a palavra "família". O critério dela é outro: mais de uma pessoa atendida ao mesmo tempo, de forma contínua. Terapia de casal semanal e terapia de família com encontros periódicos caem nesse critério. Uma orientação pontual, feita numa sessão só, é atendimento eventual, e aí o registro do atendimento resolve sozinho.
A resolução aparece citada de dois jeitos por aí, e a diferença não muda nada aqui. A Resolução CFP nº 05/2010 alterou a de 2009 apenas na ordem dos incisos V e VI do art. 2º. O art. 5º, III continua com a redação original.
Por que casal e família não são o mesmo problema de um grupo terapêutico
O blog já tem um texto sobre prontuário de grupo terapêutico, que trata de separar o registro quando várias pessoas dividem o mesmo horário. Casal e família herdam esse cuidado, mas acrescentam três coisas que o grupo não tem.
- A demanda é do vínculo, não da soma das pessoas. Num grupo, cada integrante chegou com a própria questão. Num casal, a queixa é a relação. Isso muda o campo de objetivos do registro.
- As pessoas continuam convivendo depois da sessão. O que um disse sobre o outro volta para dentro de casa. No grupo, os integrantes costumam se separar na porta.
- O registro tem chance real de ser lido num processo. Divórcio, guarda, alimentos e medida protetiva são o destino possível de um atendimento de casal ou de família que terminou mal. Isso quase não acontece com o registro de um grupo de manejo de ansiedade.
O que vai no registro conjunto do prontuário em terapia de casal
O art. 5º, I manda registrar, no prontuário, as informações previstas nos incisos I a V do art. 2º. Aplicadas ao atendimento conjunto, elas ficam assim:
- Identificação. Todas as pessoas atendidas, nomeadas. Quem participa de cada sessão muda ao longo do processo, principalmente em família, e isso é parte do registro.
- Avaliação da demanda e objetivos. O que o casal ou a família trouxe como pedido, e o que foi contratado como objetivo do trabalho.
- Evolução. O que aconteceu na sessão conjunta, com os procedimentos usados. É aqui que entra o padrão de interação observado, que é o material clínico próprio dessa modalidade.
- Encaminhamento ou encerramento. Como o trabalho terminou, incluindo abandono, interrupção e recomendação de atendimento individual para uma das pessoas.
- Documentos produzidos. Cópia de qualquer documento emitido, com data de emissão, finalidade e destinatário, conforme o art. 2º, VI.
A forma de escrever cada campo é a mesma do atendimento individual, e o texto sobre o que registrar em cada sessão cobre isso em detalhe. O que muda aqui é o sujeito da frase: no registro conjunto, o sujeito é a relação.
O que vai na documentação individual de cada pessoa
A documentação individual existe por causa do acesso. O art. 5º, II garante ao usuário ou ao representante legal "o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário". Se o registro de uma pessoa carrega o relato da outra, atender a um pedido de cópia vira exposição de quem não pediu nada.
Na prática, cada pessoa atendida tem um documento próprio com a identificação dela, a demanda dela dentro do processo e a evolução do que é dela. Quando a sessão conjunta é relevante para uma das pessoas, o caminho é descrever a cena sem nomear quem disse o quê: "reagiu com retraimento a uma queixa sobre divisão de tarefas" diz o que precisa ser dito, e não transforma a pasta de uma pessoa em dossiê sobre a outra.
O segredo contado a sós tem lugar próprio
Sessão individual dentro de um processo de casal produz informação que você não vai levar para a sessão conjunta. O art. 9º do Código de Ética obriga a proteger a intimidade das pessoas a que você tem acesso, e essa proteção vale entre as duas pessoas atendidas, não só em relação ao mundo lá fora.
A Resolução CFP nº 001/2009 já previu isso no art. 1º, que torna obrigatório o registro documental sobre o serviço "que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário". O Manual Orientativo é ainda mais direto quando trata de hipótese diagnóstica e de interpretação teórico-clínica não compartilhada: "a forma indicada para tais informações não é o Prontuário, mas sim a de Registro Documental".
Duas coisas mudam na rotina por causa disso. A política de segredo se combina antes da primeira sessão conjunta, por escrito, dizendo o que você faz com o que ouvir a sós. E o registro fica mais curto e mais preciso: o mesmo manual avisa que transcrição literal não é evolução, e que o uso excessivo de falas literais "fragiliza o registro e torna-o vulnerável à violação de sigilo".
Família com criança ou adolescente: o que os responsáveis podem saber
Em terapia de família com criança ou adolescente, o registro esbarra em dois artigos do Código de Ética. O art. 8º exige, para atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, a autorização de ao menos um responsável. O art. 13 delimita o que volta para eles: "deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício".
Isso vale para a conversa e vale para o papel. O pedido de "relatório das sessões do meu filho" feito por um dos pais não abre a documentação individual do adolescente inteira. O texto sobre atendimento de criança e adolescente sem autorização dos pais trata da autorização em si, que é a etapa anterior a esta.
Quando o registro vira peça de processo de família
O psicólogo chamado a depor entra como testemunha. O art. 448, II do Código de Processo Civil diz que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos "a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo", e não abre exceção para ação de família. O art. 11 do Código de Ética permite prestar informações em juízo considerando o previsto no próprio código, e o parágrafo único do art. 10 manda restringir-se ao estritamente necessário quando houver quebra de sigilo.
O outro lado da moeda ajuda a entender a pressão que chega até você. O art. 388 do CPC trata do depoimento da parte, e o parágrafo único dele afasta a dispensa de depor "às ações de estado e de família". A proteção some justamente para quem senta na cadeira de parte num divórcio ou numa disputa de guarda. Quem está nessa posição tem motivo para pedir o que você escreveu.
A saída não é escrever pouco. Registre conduta observada e procedimento adotado. Evite adjetivar um dos cônjuges, evite conclusão sobre capacidade parental que você não avaliou com a metodologia devida, e evite repetir acusação de um sobre o outro como se fosse observação sua. Quando a dúvida for sobre revelar algo por risco à vida, o critério está em quebra de sigilo por risco de vida.
Erros que aparecem na fiscalização e na denúncia
- Um prontuário só, com os dois nomes, e nada mais. Falta a documentação individual do art. 5º, III.
- Documento individual que descreve o outro. Vira vazamento no primeiro pedido de cópia.
- Segredo de sessão individual dentro do registro conjunto. Lugar errado, pelo art. 1º da Resolução CFP nº 001/2009.
- Relatório para um dos pais com o conteúdo integral do que o filho trouxe. Contraria o art. 13 do Código de Ética.
- Registro emocionado escrito logo depois de uma sessão difícil. Ele será lido por terceiros, e o prazo de guarda é longo: veja quanto tempo guardar o prontuário.
Em clínica com mais de um profissional, some a isso o art. 6º da Resolução CFP nº 001/2009: em serviço multiprofissional o registro é feito em prontuário único, e o parágrafo único limita o conteúdo às "informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho". O art. 12 do Código de Ética diz o mesmo para documentos de equipe. Quem divide sistema com colegas encontra o desenho de acesso em prontuário compartilhado em clínica.
Perguntas frequentes
Terapia de casal pode ter um prontuário só?
Só o registro conjunto não basta. O art. 5º, III da Resolução CFP nº 001/2009 exige, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual de cada usuário em atendimento em grupo não eventual. O registro conjunto descreve a sessão e a relação; o documento individual guarda o que é de cada pessoa.
Um dos cônjuges pode pedir cópia do prontuário do casal?
O art. 5º, II garante o acesso integral ao que foi registrado no prontuário do próprio usuário. Como o registro conjunto contém informação da outra pessoa atendida, o que se entrega a quem pediu é o que diz respeito a ele. Peça o pedido por escrito e registre a entrega.
Preciso de autorização dos dois para atender o casal?
As duas pessoas são usuárias do serviço, então as duas participam do contrato e do combinado de sigilo. Quando há criança ou adolescente na família atendida, o art. 8º do Código de Ética pede a autorização de ao menos um responsável para o atendimento não eventual.
E se um dos dois começar terapia individual comigo?
São dois serviços distintos, com registro próprio cada um. Atender individualmente quem você atende em casal exige avaliar conflito de interesse antes, porque o que chegar na terapia individual não pode alimentar o registro conjunto sem que a pessoa saiba disso.
O que fazer quando o casal encerra e um deles continua?
Registre o encerramento do processo conjunto no campo de encaminhamento ou encerramento, com a data e o motivo. O atendimento que continua passa a ter registro próprio, sem arrastar o conteúdo da fase conjunta que se refere à outra pessoa.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
