Ética e conformidade
Sigilo com adolescente: o que o psicólogo conta aos pais
O que é dito na sessão fica na sessão: os pais recebem só o essencial. Veja o que contar, quando o sigilo cede e como combinar tudo com a família.
Os pais têm direito de saber o que o filho fala na terapia?
Não ao conteúdo. Os pais recebem o essencial pra poderem ajudar o filho, não o que ele conta na sessão. Eles autorizam o atendimento e precisam de informação pra agir a favor dele, mas o relato continua protegido pelo sigilo (Código de Ética Profissional do Psicólogo, arts. 9º e 13).
Se você atende adolescente, conhece a cena. A mãe liga depois da terceira sessão: "Ele falou alguma coisa sobre a escola?". E dá aquele frio na barriga, né? Se a resposta não foi pensada antes, ela costuma sair errada, pra um lado ou pro outro: ou você conta demais, ou fecha a porta e perde a família.
Dá pra pensar nessa resposta antes de o telefone tocar. É isso que a gente faz aqui.
O que o Código de Ética diz, exatamente?
Diz três coisas que só funcionam juntas.
- Os pais autorizam. Atendimento não eventual de criança ou adolescente precisa da autorização de ao menos um responsável (art. 8º). Só que autorizar é a porta de entrada, não dá acesso ao conteúdo. O detalhe está em atender criança ou adolescente sem autorização dos pais.
- O sigilo vale em qualquer idade. Respeitar o sigilo pra proteger a intimidade de quem você atende é dever seu, e o Código não abre exceção por idade (art. 9º).
- Aos pais vai o essencial. Você comunica aos responsáveis "o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício" (art. 13).
Tem um quarto ponto que fecha o raciocínio. Você informa a quem de direito o resultado do seu trabalho, "transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário" (art. 1º, alínea g). Repare na lógica: a informação existe pra alguém decidir ou agir, não pra matar a curiosidade, por mais legítima que seja a preocupação dos pais.
O que conta como "estritamente essencial"?
É o que os pais precisam saber pra fazer alguma coisa que proteja ou ajude o seu paciente. O Código não traz uma lista, e não vale inventar uma. Na dúvida, faça essa pergunta pra cada informação antes de falar.
No dia a dia, costuma ficar mais ou menos assim:
| Em geral, você conta | Em geral, fica na sessão |
|---|---|
| Frequência, faltas e combinados | O que ele contou, com as palavras dele |
| Objetivos gerais e como o trabalho está andando | Amigos, namoro e brigas do dia a dia |
| Orientações pra casa | O que ele pensa dos próprios pais |
| Encaminhamentos (psiquiatria, escola, outro serviço) | Detalhes que não pedem nenhuma ação dos pais |
| Situações de risco que pedem proteção imediata |
A tabela é um ponto de partida, não uma regra do CFP. E a idade pesa muito: a conversa com os pais de uma criança de 6 anos não é a mesma que com os pais de alguém de 16. Pelo ECA, criança vai até 12 anos incompletos e adolescente vai dos 12 aos 18 (art. 2º). E o direito ao respeito inclui a autonomia e os espaços pessoais (ECA, art. 17).
Quando o sigilo cede?
Quando guardar segredo passa a colocar em risco o próprio adolescente ou outra pessoa. O Código permite a quebra quando o dever de sigilo entra em conflito com os princípios fundamentais, e você decide buscando o menor prejuízo (art. 10). Mesmo aí, só sai o estritamente necessário (art. 10, parágrafo único).
Com criança e adolescente, a lei acrescenta mais uma camada. Suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos tem que ser comunicada ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente (ECA, art. 13). E essa responsabilidade alcança quem cuida ou dá assistência a crianças e adolescentes por causa da profissão, com punição pra omissão ou atraso injustificado (ECA, art. 70-B, parágrafo único). Ou seja, inclui você.
Dois cuidados na prática:
- Comunicar não é contar tudo. Na quebra também vale o mínimo necessário.
- Se a suspeita envolve os próprios pais, quem recebe a comunicação é o Conselho Tutelar, não eles. Avisar a família primeiro pode expor o adolescente.
Os critérios gerais estão em quando o psicólogo pode quebrar o sigilo por risco de vida.
Os pais podem ler o prontuário do filho?
Podem pedir, e aí mora uma tensão que pouca gente nota. A Resolução CFP 001/2009 garante ao usuário ou ao representante legal "o acesso integral às informações registradas" no prontuário (art. 5º, II), e os pais são os representantes legais. Só que o Código manda comunicar só o essencial (art. 13).
Não encontramos norma do CFP que resolva esse conflito com todas as letras. Se o pedido chegar, consulte o seu CRP. O que dá pra fazer desde já é escrever o prontuário sabendo que um responsável pode ler:
- registre o processo, a demanda, a evolução e as condutas (Res. CFP 001/2009, art. 2º);
- evite transcrever falas literais quando elas não forem necessárias ao registro;
- não registre informação sobre terceiros além do indispensável;
- guarde o material de testes na pasta de acesso exclusivo do psicólogo (art. 2º, V).
O passo a passo de um pedido de cópia está em paciente pediu cópia do prontuário. E o que entra em cada sessão está em o que registrar no prontuário.
Leia também: atender pessoas da mesma família ou do mesmo círculo social e quando a terapia familiar pede um prontuário para cada pessoa.
Na Central de Ajuda: conferir no sistema quem abriu o prontuário de cada paciente.
Como combinar o sigilo antes de começar?
Combine duas vezes: uma com os pais e outra com o adolescente. Se der, junte todo mundo em algum momento. Quase todo conflito nasce de uma expectativa que ninguém falou em voz alta.
Com os pais, deixe claro já na primeira conversa:
- o que eles vão receber (andamento geral, orientações, encaminhamentos);
- o que não vão receber (o conteúdo das sessões);
- quando você entra em contato mesmo que o adolescente não queira (risco);
- como e de quanto em quanto tempo vocês vão conversar (devolutivas periódicas, por exemplo).
Com o adolescente, o combinado é o espelho. Diga o que fica entre vocês, o que pode sair e em que situação sai. E combine que, sempre que possível, ele vai saber antes o que você vai dizer aos pais. Muitas vezes ele pode até estar junto nessa conversa.
Coloque isso no papel, no contrato ou num termo à parte. Quando alguém pressionar, você volta ao combinado. As cláusulas gerais estão em contrato terapêutico: as cláusulas essenciais.
Pais separados: os dois recebem a mesma informação?
Em regra, sim. Pai e mãe exercem o poder familiar em igualdade de condições, e, se discordarem, quem resolve é o Judiciário (ECA, art. 21). Quem autorizou o atendimento não ganha o direito de deixar o outro de fora do essencial, a não ser que uma decisão judicial restrinja isso.
Na prática: pergunte quem tem a guarda e se existe decisão judicial em vigor, peça cópia se houver, e anote no prontuário o que você informou a cada um e quando. Com processo correndo na Justiça, a cautela dobra. E lembre que o relatório que um dos pais pede pra usar no processo é outro documento, com outra finalidade, e segue a Resolução CFP 06/2019.
O que registrar sobre essas conversas?
O fato, não o conteúdo íntimo. Uma linha datada por contato costuma bastar:
- data, com quem você falou (mãe, pai, responsável) e por qual meio;
- o que foi comunicado, em termos gerais ("orientações sobre rotina de sono; indicada avaliação psiquiátrica");
- se o adolescente sabia da conversa ou estava junto;
- se houve comunicação ao Conselho Tutelar: a data, o motivo em termos objetivos e o protocolo.
Esse registro protege os três lados. Mostra ao CRP que a comunicação seguiu o art. 13, mostra aos pais que eles foram informados e mostra ao adolescente que você cumpriu o combinado.
Quais erros mais dão problema?
- Prometer ao adolescente sigilo absoluto, sem exceção. Quando o risco aparece, a promessa quebrada pesa mais que a informação.
- Mandar aos pais, por mensagem, um resumo de cada sessão.
- Responder no corredor ou no telefone, sem preparo, ao "o que ele falou?".
- Esconder dos pais uma situação de risco com medo de perder o vínculo.
- Escrever no prontuário uma frase que você não gostaria que a família lesse fora de contexto.
- Contar pra um dos pais e omitir do outro sem uma decisão judicial que justifique.
Perguntas frequentes
Posso atender o adolescente sem que os pais saibam? Se o atendimento for contínuo, não: precisa da autorização de ao menos um responsável (art. 8º). Um acolhimento pontual, sem continuidade, não depende dela. E, se nenhum responsável se apresentar, você atende e comunica às autoridades competentes (art. 8º, §1º).
O adolescente pode pedir pra eu não contar nada aos pais? Pode, e o pedido merece ser levado a sério no processo. Mas tem limite: os pais têm direito ao essencial pra agir em benefício do filho (art. 13), e risco à vida ou à integridade não fica em segredo.
Os pais podem pedir um relatório escrito? Podem pedir. Se você emitir, o documento segue a Resolução CFP 06/2019 e o mesmo critério do art. 13: só o necessário pra finalidade declarada.
Com 17 anos muda alguma coisa? A regra é a mesma até os 18. O que muda é o peso da autonomia na sua avaliação do que é essencial, e isso tende a reduzir o que precisa ser contado.
E os dados dele no sistema que eu uso? A LGPD manda tratar dados de crianças e adolescentes no melhor interesse deles (art. 14). Na prática: acesso restrito, nada de dado clínico em aplicativo de mensagem e um sistema que registre quem abriu o prontuário. A visão geral está em LGPD para psicólogos.
Revisado em outubro de 2026. Na dúvida sobre um caso concreto, fale com o seu CRP.
Prontuário com registro datado, correção como retificação e controle de quem abriu cada ficha: teste o PsicologoFácil por 14 dias, sem cartão. Veja também como funciona o prontuário eletrônico.
Conteúdo informativo, escrito para apoiar a sua prática. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu conselho regional.
Fontes
- Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005), arts. 1º, 8º, 9º, 10 e 13
- Resolução CFP nº 001/2009 — registro documental e prontuário, arts. 2º e 5º
- Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2º, 13, 17, 21 e 70-B
- Lei nº 13.709/2018 — LGPD, art. 14
- Resolução CFP nº 06/2019 (comentada) — elaboração de documentos escritos pelo psicólogo